As emendas parlamentares são sujeitas a restrições de
diversas ordens. A norma constitucional, dada pelo art. 166, § 3.º,
estabelece as regras fundamentais para a aprovação de emendas
parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, quais sejam:
i) não podem acarretar aumento na despesa total do orçamento, a
menos que sejam identificados erros ou omissões nas receitas,
devidamente comprovados;
ii) é obrigatória a indicação dos recursos a serem
cancelados de outra programação, já que normalmente as
emendas provocam a inserção ou o aumento de uma
dotação;
iii) não podem ser objeto de cancelamento as despesas com pessoal,
benefícios previdenciários, juros, transferências
constitucionais e amortização de dívida;
iv) é obrigatória a compatibilidade da emenda apresentada com as
disposições do PPA e da LDO.
As emendas parlamentares obedecem a dois níveis de
intervenção: as emendas individuais, que podem atingir um
máximo de 20 emendas por parlamentar, e as emendas coletivas. Estas se
subdividem em emendas de bancadas estaduais (de 18 até no máximo
de 23 emendas, variando de acordo com o número de parlamentares por
bancada), emendas de bancadas regionais (até 2 emendas por bancada) e
emendas de comissões permanentes do Senado e da Câmara dos
Deputados (até 5 emendas por comissão).
A Resolução n.º 01/2001 prevê também a
edição anual de um Parecer Preliminar, votado pela CMO logo
após a chegada do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA)
ao Congresso, onde são definidas normas adicionais a serem observadas
pelos parlamentares no processo de intervenção no PLOA. Por
exemplo, o Parecer Preliminar para 2004 fixou em R$ 2,5 milhões o
máximo de recursos que podem ser alocados em emenda individual de cada
parlamentar. Para as emendas coletivas não há limite de valor.
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