Número da Ação: ADI nº 6343
Objeto: Regulamentação da competência para impor medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos das Medidas Provisórias (MPs) 926/2020 e 927/2020.
Decisão: 06/05/2020-Liminar referendada em parte.
14/12/2021 - Inclua-se em pauta - minuta extraída 14/12/2021 - Inclua-se em pauta - minuta extraídaJulgamento Virtual: ADI-MC-Ref-ED. Incluído na Lista 8-2022.AM - Agendado para: 04/02/2022 a 11/02/2022.
"09/06/2022 - Substituição do Relator, art. 38 do RISTF MIN. ANDRÉ MENDONÇA"
Links: Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Enfrentamento à Covid-19
- Início
- Distribuição
- Vacinação Brasil
- Vacinação Mundo
- Cronograma e
Plano Nacional - Anvisa
- Consórcios
- Jurídico
- Panorama recursos covid
Sobre o Observatório
Em decisão colegiada, a CNM definiu a instalação de Grupo de Trabalho para Monitoramento da Vacinação contra a Covid-19 no Brasil.
O Grupo de Trabalho possui cinco eixos:
I. Monitorar a disponibilidade de vacinas nos mercados nacional e internacional
II. Monitorar as aquisições e a distribuição de vacinas pelo Ministério da Saúde (PNI/MS)
III. Desenvolver observatório da vacinação contra a Covid-19
IV. Rede de Consórcios Públicos municipais
Objetivo Geral
Sistematizar as principais informações relacionadas à aquisição e distribuição das vacinas contra a Covid-19 no Brasil e analisar o cumprimento do cronograma apresentado pelo Ministério da Saúde para garantir a vacinação contra a Covid-19 da população brasileira.
Objetivos Específicos
1. Sistematizar a situação da vacinação contra a Covid-19 no Brasil e no mundo, com informações sobre doses totais distribuídas e proporção de população vacinada.
2. Apresentar a série histórica do cronograma de aquisições e de distribuição das vacinas contra Covid-19 nas Unidade Federativa e Municípios de acordo com o cronograma apresentado pelo Ministério da Saúde.
3. Monitorar o cumprimento do cronograma de aquisições e distribuição de vacinas contra a Covid-19 divulgado pelo Ministério da Saúde Analisar o desempenho da vacinação no Brasil por meio da proporção da população vacinada.
4. Disponibilizar informes e atualizações jurídicas e legislativas sobre a aquisição de vacinas pelos Municípios e pelos Consórcios Públicos, requisitos, responsabilidades e possíveis implicações.
5. Disponibilizar relatório ou similar produzido pela ANVISA sobre a análise da situação das vacinas.
6. Disponibilizar as ações judiciais relacionadas ao processo de vacinação contra Covid-19 no âmbito do STF e STJ
Informações sobre as doses enviadas pelo Ministério da Saúde aos Estados e Distrito Federal para a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19 – 2021.
Dados do Ministério da Saúde/PNI sobre a aplicação de vacinas no Brasil
Atualização das ações relacionadas à Covid-19
Ações sobre Competências Federativas
Número da Ação: ADI nº 6341
Objeto: A ação direta tem como a finalidade de ver declarada a incompatibilidade parcial, com a Constituição Federal, da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, relativamente às alterações promovidas no artigo 3º, cabeça, incisos I, II e VI, e parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Portanto, visa que sejam explicitadas que as medidas do Governo Federal na Medida Provisória 926/2020 para o enfrentamento da pandemia não afastam a competência concorrente dos estados-membros, Distrito Federal e municípios.
Decisão: 15/04/2020 - Liminar referendada
16/12/2021 - Substituição do Relator - Min. André Mendonça
Links: Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Número da Ação: ADI nº 6489
Objeto: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador de Santa Catarina, com fundamento normativo nos arts. 102, I, "a" e "p" e 103, V, da Constituição Federal, contra a Emenda n. 77 à Constituição do Estado de Santa Catarina, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado, em 23 de junho de 2020, que “acrescenta art. 57 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição do Estado de Santa Catarina, com o fim de estabelecer o prazo de até 72 (setenta e duas) horas, para as respostas a pedidos de informação encaminhados pela Assembleia Legislativa, previstos no § 2º, art. 41 da Constituição do Estado, relativos ao acompanhamento da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira de medidas relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2)., originários da Comissão Especial, que especifica, enquanto viger o estado de calamidade pública dela decorrente, declarado no Estado de Santa Catarina”
Decisão: "Aguardando decisão | 12/08/2020 - adotou o rito do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, bem como requisitou informações;"
24/08/2022 - Inclua-se em pauta - minuta extraída | Julgamento Virtual: ADI-MC. Incluído na Lista 381-2022.RW - Agendado para: 02/09/2022 a 12/09/2022
02/09/2022 - Iniciado Julgamento Virtual 14/09/2022 - Finalizado Julgamento Virtual em 13 de Setembro de 2022 (Terça-feira), às 23:59
14/09/2022 - Procedente | Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da liminar em julgamento de mérito, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 77/2020 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto da Relatora.
Indeferido | 07/10/2022 - Transitado(a) em julgado
07/10/2022 - Baixado ao arquivo do STF
Links:
Decisão 07/10/2022
Decisão 14/09/2022
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 806
Objeto: Contra a decretação de lockdown e toque de recolher por governadores e prefeitos de todo o país como forma de combater a disseminação do novo coronavírus e o colapso do sistema de saúde.
Decisão: "Indeferido | 24/03/2021 - Pedido Indeferido | 22/04/2021 - Baixado ao arquivo do STF"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADI nº 6764
Objeto: O presidente da República ingressou com a ação, tendo como pedido liminar o de suspensão dos decretos dos Estados da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, os quais estabelecem medidas restritivas no combate à pandemia da Covid-19, como o fechamento de atividades não essenciais e o toque de recolher noturno.
Decisão: "Indeferido | 23/03/2021 - Pedido Indeferido | 28/04/2021 - Baixado ao arquivo do STF"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Número da Ação: ACO nº 3474
Objeto: Referente a manutenção e custeio dos leitos de UTI necessários ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no estado de São Paulo.
Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar anteriormente concedida para (i) determinar à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo Estado requerente junto ao Ministério da Saúde; (ii) determinar à União que restabeleça, imediatamente, de forma proporcional às outras unidades federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado requerente que estavam habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; (iii) determinar à União Federal que preste suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTI’s no Estado requerente, de forma proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia, nos termos do voto da Relatora.
Designo a continuidade da audiência de conciliação/mediação para o dia 11.05.2021, às 15h00, a ser realizada por videoconferência, sob a condução do Juiz Federal Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, magistrado convocado para atuar no Gabinete. Junte-se cópia desta decisão às ACOs 3474, 3475, 3478 e 3483."
12/05/2021 - Despacho
Conforme acordado na audiência de conciliação/mediação realizada em 11.05.2021, intime-se a parte autora para apresentar manifestação escrita com proposta de encerramento do litígio e, em seguida, intime-se a União Federal para se manifestar sobre os termos apresentados (ata de audiência juntada no evento 97). Prazo sucessivo: 10 dias. Sem prejuízo, e considerando que o Estado de São Paulo já apresentou réplica à contestação (eventos 91 a 93), intimem-se as partes, no mesmo prazo sucessivo de 10 dias, para se manifestarem sobre o eventual interesse de produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada requerimento. Na sequência das providências acima, voltem-me os autos imediatamente conclusos."
01/07/2021 | deu vista às partes, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelo autor, para apresentarem suas razões finais, e, na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (artigo 249 do RISTF). Após, voltem-me os autos conclusos.
20/10/2021 | Julgamento Virtual: ACO. Incluído na Lista 487-2021.RW - Agendado para: 29/10/2021 a 10/11/2021.
11/11/2021 - Procedente em parte | O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta em parte a demanda, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para determinar que a União preste suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI no Estado requerente durante o período de emergência sanitária, tornando definitiva, em parte, a tutela de urgência concedida nestes autos, e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
07/02/2022 - Opostos embargos de declaração
16/02/2022 - Inclua-se em pauta - minuta estraída - Julgamento Virtual: ACO-ED.Incluído na lista 51-2022.RW - Agendado para: 25/02/2022 a 09/03/2022
09/03/2022 - Embargos Rejeitados | O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos de voto da Relatora
12/04/2022 - Transitado(a) em julgado
12/04/2022 - Baixa ao arquivo STF
Links:
Decisão
Decisão - 09-03-2022
Despacho
01/07/2021 - Vistas
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3473
Objeto: Referente a manutenção e custeio dos leitos de UTI necessários ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no estado do Maranhão.
Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar anteriormente concedida para (i) determinar à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo Estado requerente junto ao Ministério da Saúde; (ii) determinar à União que restabeleça, imediatamente, de forma proporcional às outras unidades federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado requerente que estavam habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; (iii) determinar à União Federal que preste suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTI’s no Estado requerente, de forma proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia, nos termos do voto da Relatora. Designo a continuidade da audiência de conciliação/mediação para o dia 11.05.2021, às 15h00, a ser realizada por videoconferência, sob a condução do Juiz Federal Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, magistrado convocado para atuar no Gabinete. Junte-se cópia desta decisão às ACOs 3474, 3475, 3478 e 3483."
12/05/2021 - Despacho
Conforme acordado na audiência de conciliação/mediação realizada em 11.05.2021, intime-se a parte autora para apresentar manifestação escrita com proposta de encerramento do litígio e, em seguida, intime-se a União Federal para se manifestar sobre os termos apresentados (ata de audiência juntada no evento 89). Prazo sucessivo: 10 dias. Sem prejuízo, intime-se o autor, no mesmo prazo de 10 dias, para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela ré (eventos 81 a 83). Na sequência das providências acima, voltem-me os autos imediatamente conclusos."
01/07/2021 | deu vista às partes, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelo autor, para apresentarem suas razões finais, e, na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (artigo 249 do RISTF). Após, voltem-me os autos conclusos.
20/10/2021 | Julgamento Virtual: ACO. Incluído na Lista 487-2021.RW - Agendado para: 29/10/2021 a 10/11/2021.
11/11/2021 - Procedente em parte | O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta em parte a demanda, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para determinar que a União preste suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI no Estado requerente durante o período de emergência sanitária, tornando definitiva, em parte, a tutela de urgência concedida nestes autos, e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
11/11/2021 - Procedente em parte | O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta em parte a demanda, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para determinar que a União preste suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI no Estado requerente durante o período de emergência sanitária, tornando definitiva, em parte, a tutela de urgência concedida nestes autos, e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
07/02/2022 - Opostos embargos de declaração
16/02/2022 - Inclua-se em pauta - minuta estraída - Julgamento Virtual: ACO-ED.Incluído na lista 51-2022.RW - Agendado para: 25/02/2022 a 09/03/2022
09/03/2022 - Embargos Rejeitados | O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos de voto da Relatora
12/04/2022 - Transitado(a) em julgado
12/04/2022 - Baixa ao arquivo STF
Links:
Decisão
Decisão - 11-11-2021
Despacho
01/07/2021 - Vistas
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3475
Objeto: Referente a manutenção e custeio dos leitos de UTI necessários ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no estado do Bahia.
Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar anteriormente concedida para (i) determinar à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo Estado requerente junto ao Ministério da Saúde; (ii) determinar à União que restabeleça, imediatamente, de forma proporcional às outras unidades federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado requerente que estavam habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; (iii) determinar à União Federal que preste suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTI’s no Estado requerente, de forma proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia, nos termos do voto da Relatora. Designo a continuidade da audiência de conciliação/mediação para o dia 11.05.2021, às 15h00, a ser realizada por videoconferência, sob a condução do Juiz Federal Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, magistrado convocado para atuar no Gabinete. Junte-se cópia desta decisão às ACOs 3474, 3475, 3478 e 3483."
12/05/2021 - Despacho
Conforme acordado na audiência de conciliação/mediação realizada em 11.05.2021, intime-se a parte autora para apresentar manifestação escrita com proposta de encerramento do litígio e, em seguida, intime-se a União Federal para se manifestar sobre os termos apresentados (ata de audiência juntada no evento 62). Prazo sucessivo: 10 dias. Sem prejuízo, intime-se o autor, no mesmo prazo de 10 dias, para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela ré (eventos 52 a 56). Na sequência das providências acima, voltem-me os autos imediatamente conclusos. "
27/07/2021 - Saneamento processual | Análise da proposta de conciliação apresentada pelo Estado da Bahia, referente a controvérsia sobre o custeio de leitos de UTI nos Estados-membros, a qual a União não aceitou. Realizado saneamento processual, a Ministra deu vista as partes e concedeu prazo de 5 dias para apresentação de razões finais
20/10/2021 | Julgamento Virtual: ACO. Incluído na Lista 487-2021.RW - Agendado para: 29/10/2021 a 10/11/2021.
11/11/2021 - Procedente em parte | O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta em parte a demanda, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para determinar que a União preste suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI no Estado requerente durante o período de emergência sanitária, tornando definitiva, em parte, a tutela de urgência concedida nestes autos, e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Links:
Decisão
Decisão - 11-11-2021
Decisção - 27-07-2021
12/05/2021 - Despacho
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3478
Objeto: Referente a manutenção e custeio dos leitos de UTI necessários ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no estado do Piauí.
Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar anteriormente concedida para (i) determinar à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo Estado requerente junto ao Ministério da Saúde; (ii) determinar à União que restabeleça, imediatamente, de forma proporcional às outras unidades federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado requerente que estavam habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; (iii) determinar à União Federal que preste suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTI’s no Estado requerente, de forma proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia, nos termos do voto da Relatora.
Designo a continuidade da audiência de conciliação/mediação para o dia 11.05.2021, às 15h00, a ser realizada por videoconferência, sob a condução do Juiz Federal Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, magistrado convocado para atuar no Gabinete. Junte-se cópia desta decisão às ACOs 3474, 3475, 3478 e 3483."
12/05/2021 - Despacho
Conforme acordado na audiência de conciliação/mediação realizada em 11.05.2021, intime-se a parte autora para apresentar manifestação escrita com proposta de encerramento do litígio e, em seguida, intime-se a União Federal para se manifestar sobre os termos apresentados (ata de audiência juntada no evento 52). Prazo sucessivo: 10 dias. Sem prejuízo, intime-se o autor, no mesmo prazo de 10 dias, para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela ré (eventos 46 a 49). Na sequência das providências acima, voltem-me os autos imediatamente conclusos. "
01/07/2021 - deu vista às partes, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelo autor, para apresentarem suas razões finais, e, na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (artigo 249 do RISTF). Após, voltem-me os autos conclusos.
20/10/2021 | Julgamento Virtual: ACO. Incluído na Lista 487-2021.RW - Agendado para: 29/10/2021 a 10/11/2021.
11/11/2021 - Procedente em parte | O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta em parte a demanda, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para determinar que a União preste suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI no Estado requerente durante o período de emergência sanitária, tornando definitiva, em parte, a tutela de urgência concedida nestes autos, e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
07/02/2022 - Opostos embargos de declaração
16/02/2022 - Inclua-se em pauta - minuta estraída - Julgamento Virtual: ACO-ED.Incluído na lista 51-2022.RW - Agendado para: 25/02/2022 a 09/03/2022
09/03/2022 - Embargos Rejeitados | O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos de voto da Relatora
12/04/2022 - Transitado(a) em julgado
10/05/2022 - Iniciado o cumprimento de sentença
12/05/2022 - Despacho | Trata-se de cumprimento de sentença contra a União via da qual o Estado do Piauí busca a execução dos honorários advocatícios arbitrados nestes autos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (eventos 96 a 99). Trânsito em julgado cerificado em 12.04.2022 (evento 95). Intime-se a União para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, ou, desde já, efetivar o cumprimento da obrigação, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015.
31/05/2022 - Despacho | Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Presidência deste Supremo Tribunal Federal para a expedição da RPV (art. 535 do CPC/2015 e art. 345, I, do RISTF). Satisfeito o pagamento, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos.
01/06/2022 - Despacho | "Ex positis, DETERMINO seja efetuado o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios devidos pela União na conta a ser indicada pelo exequente. À Secretaria de Administração e Finanças para as providências cabíveis. Caso haja necessidade de suplementação, o órgão orçamentário do STF deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal os valores a serem disponibilizados por meio de destaques. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos".
29/06/2022 - Certidão | Certifico que, nesta data, foi iniciado um processo administrativo SEI para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do r. despacho de 1º de junho de 2022.
27/07/2022 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão 01/06/2022
Decisão 31/05/2022
Decisão 12/05/2022
Decisão - 11-11-2021
Despacho
01/07/2021 - Vistas
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3483
Objeto: Referente a manutenção e custeio dos leitos de UTI necessários ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no estado do Rio Grande do Sul.
Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar anteriormente concedida para (i) determinar à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo Estado requerente junto ao Ministério da Saúde; (ii) determinar à União que restabeleça, imediatamente, de forma proporcional às outras unidades federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado requerente que estavam habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; (iii) determinar à União Federal que preste suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTI’s no Estado requerente, de forma proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia, nos termos do voto da Relatora. Designo a continuidade da audiência de conciliação/mediação para o dia 11.05.2021, às 15h00, a ser realizada por videoconferência, sob a condução do Juiz Federal Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, magistrado convocado para atuar no Gabinete. Junte-se cópia desta decisão às ACOs 3474, 3475, 3478 e 3483."
12/05/2021 - Despacho Conforme acordado na audiência de conciliação/mediação realizada em 11.05.2021, intime-se a parte autora para apresentar manifestação escrita com proposta de encerramento do litígio e, em seguida, intime-se a União Federal para se manifestar sobre os termos apresentados (ata de audiência juntada no evento 61). Prazo sucessivo: 10 dias. Sem prejuízo, intime-se o autor, no mesmo prazo de 10 dias, para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela ré (eventos 52 a 56). Na sequência das providências acima, voltem-me os autos imediatamente conclusos. " 01/07/2021 - deu vista às partes, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelo autor, para apresentarem suas razões finais, e, na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (artigo 249 do RISTF). Após, voltem-me os autos conclusos.
20/10/2021 | Julgamento Virtual: ACO. Incluído na Lista 487-2021.RW - Agendado para: 29/10/2021 a 10/11/2021.
11/11/2021 - Procedente em parte | O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta em parte a demanda, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para determinar que a União preste suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI no Estado requerente durante o período de emergência sanitária, tornando definitiva, em parte, a tutela de urgência concedida nestes autos, e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
12/04/2022 - Transitado(a) em julgado
12/04/2022 - Baixa ao arquivo do STF
18/04/2022 - Iniciada a execução contra a Fazenda Pública
18/04/2022 - Despacho | Intimem-se a União para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, ou, desde já, efetivar o cumprimento da obrigação, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015.
13/06/2022 - Despacho Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Presidência deste Supremo Tribunal Federal para a expedição da RPV (art. 535 do CPC/2015 e art. 345, I, do RISTF). Satisfeito o pagamento, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos.
14/06/2022 - Despacho | "Ex positis, DETERMINO seja efetuado o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios devidos pela União na conta a ser indicada pelo exequente. À Secretaria de Administração e Finanças para as providências cabíveis. Caso haja necessidade de suplementação, o órgão orçamentário do STF deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal os valores a serem disponibilizados por meio de destaques. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos"..
29/06/2022 - Certidão | Certifico que, nesta data, foi iniciado um processo administrativo SEI para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do r. despacho de 1º de junho de 2022.
02/08/2022 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão 14/06/2022
Decisão 13/06/2022
Decisão 18/04/2022
Decisão - 11-11-2021
Despacho
01/07/2021 - Vistas
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 701
Objeto: Inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto n. 31, de 20/03/2020, do Município de João Monlevade/MG que determinou a proibição da realização de cultos religiosos presenciais, no enquanto durar a pandemia de COVID-19.
03/04/2021 - Liminar deferida ad referendum
15/04/2021 - Reconsideração
24/10/2022 - Prejudicado Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajur) ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o art. 6º do Decreto n. 31, de 20 de março de 2020, do Município de João Monlevade/MG e “demais decretos estaduais e municipais”, por entender que, no contexto da adoção de medidas de enfrentamento da pandemia de covid-19, o direito fundamental à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal foram violados, dada a suspensão irrestrita das atividades religiosas. (...) Entendo, portanto, que o retorno gradual à normalidade em diversos setores da sociedade esvaziou a pretensão de declaração de incompatibilidade dos atos impugnados com a Constituição. 3. Do exposto, julgo prejudicada a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo.
Links:
Decisão 24/10/2022
Decisão | 03/04/2021 - Liminar deferida ad referendum
Decisão | 15/04/2021 - Reconsideração
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 810
Objeto: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra o art. 2°, II, a, do Decreto n. 65.563, de 12.3.2021, do Estado de São Paulo, que vedou a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, assim vidando a sua reabertura.
Decisão: "Indeferido
05/04/2021 - Indeferido | 29/04/2021 - Baixado ao arquivo do STF"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Número da Ação: ADPF nº 811
Objeto: Trata-se de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, II, a, do Decreto n. 65.563 do Estado de São Paulo, que vedou a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo.
Decisão: Improcedente | 08/04/2021 - Julgado Improcedente
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 820
Objeto: O governador do Rio Grande do Sul ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 820, com pedido liminar, para questionar decisões da Justiça gaúcha que proibiram a realização de aulas presenciais em escolas públicas e privadas, enquanto durar a decretação de bandeira preta do Sistema de Distanciamento Controlado-RS.
Decisão: "02/09/2021 - Prejudicado | O Governador do Estado do Rio Grande do Sul informou que as aulas foram retomadas, de modo que requereu a desistência da ação. A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela prejudicialidade da ADPF, em razão da perda superveniente do interesse de agir do autor. No mesmo sentido, o Procurador-Geral da República também se manifestou pelo não conhecimento da arguição em razão da carência do interesse de agir, a considerar que o retorno às aulas presenciais foi concretizado na prática. Os pedidos de admissão de amicus curiae ficam prejudicados em razão do desfecho que será dado a esta arguição. Por fim, feitas tais ponderações, o quadro fático atual revelou que a medida não mais é necessária, de modo a levar à falta de interesse de agir superveniente, o que leva à prejudicialidade da arguição. Ante o exposto, JULGOU PREJUDICADA a arguição em razão da perda superveniente do interesse de agir e, em consequência, declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, e art. 21, IX, RISTF. "
Decisão: 30/09/2021 - Transitado(a) em julgado Decisão: 30/09/2021 - Baixado ao arquivo do STF Links:
Decisão
Decisão - 30/09/2021
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 822
Objeto: Dezoito entidades representativas de trabalhadores ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 822, com pedido liminar, para determinar lockdown nacional, toque de recolher e fechamento de aeroportos, bem como apontam como fundamento a violação do direito à saúde e do direito à vida.
Decisão: "Incluído na pauta para julgamento virtual | Julgamento Virtual: ADPF. Incluído na Lista 713-2021.MAM - Agendado para: 25/06/2021 a 02/08/2021."
25/06/2021 - Iniciado julgamento virtual | O Relator, ministro Marco Aurélio, proferiu voto no plenário virtual, no dia 25/06/021, declarando o estado de coisas inconstitucional na condução das políticas públicas destinadas à realização dos direitos à vida e à saúde, considerada a pandemia da covid-19, determinando, aos entes federados, sob a coordenação do Executivo Federal:
(i) análise diária dos impactos na redução de casos, taxas de ocupação de leitos hospitalares e óbitos;
(ii) campanha educativa e distribuição, em áreas de concentração populacional e baixo percentual de adesão à utilização, de máscaras de pano multicamadas;
(iii) orientação para a adoção de providências de bloqueio:
- comunicação à população para que permaneça o maior tempo possível em casa, sem se deslocar, fazendo-o apenas ante necessidade extrema; e
- apoio aos grupos em situação de vulnerabilidade, havendo participação da comunidade.
Após proferido o voto do Relator, o julgamento foi suspenso, pois o Ministro Gilmar Mendes pediu vistas do processo.
Links:
Decisão - Sem publicação
Julgamento Virtual - 25/06/2021
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADO nº 65
Objeto: "Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, contra o Presidente da República, objetivando que seja determinada a edição de ato regulamentar instituindo a ato instituindo uma Comissão autônoma de coordenação das medidas de contenção superação da pandemia – composta por representantes da União, dos governos dos Estados e da comunidade científica, conferindo-lhe ainda competência para recomendar iniciativas legislativas visando à promoção de medidas econômicas voltadas a subsidiar os agentes econômicos, dimensionando os valores necessários para possam suportar as restrições temporárias já impostas à suas atividades e as que vierem a ser decretadas – editando normas regulamentares para os procedimentos necessários, prevendo inclusive a possibilidade de adoção da medida extrema de um lockdown nacional. Além disso, requer que seja determinado um plano de subsídio aos agentes econômicos, especialmente, micro, pequenas e médias empresas e empreendedores autônomos para, se necessário, enfrentarem o período de “lockdown” sem o prejuízo da sua sobrevivência, com a capacidade mínima de adimplir regulamente a sua folha de pagamento no período em que houver restrição e custear as necessidades imediatas."
Decisão: "Incluído na pauta para julgamento virtual | Julgamento Virtual: ADPF. Incluído na Lista 713-2021.MAM - Agendado para: 25/06/2021 a 02/08/2021."
25/06/2021 - Após proferido o voto do Relator, o julgamento foi suspenso, pois o Ministro Gilmar Mendes pediu vistas do processo
Links:
Decisão - Sem publicação
Íntegra do Processo
Número da Ação: ADI nº 6855
Objeto: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, proposta pelo Presidente da República, tendo por objeto medidas administrativas restritivas instituídas pelo Decreto nº 30.596, de 21 de maio de 2021, da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte; pelo Decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021, do Governador do Estado de Pernambuco; e pelo Decreto nº 7.719, de 25 de maio de 2021, do Governador do Estado do Paraná. Afirma o requerente que as providências adotadas por tais diplomas, sob a justificativa da proteção da saúde em razão da pandemia da COVID-19, violariam a democracia, a legalidade e a proporcionalidade, bem como o respeito às liberdades fundamentais de trabalho, de iniciativa econômica e de locomoção no território federal (arts. 1º, IV; 5º, II, XIII, XV e LIV; e 170, CF/1988).
28/05/2021 - Despacho |Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.868/1999, que disciplina o procedimento de apreciação de medidas cautelares em ações diretas, intimem-se as referidas autoridades, bem como a Procuradoria-Geral da República, para manifestação no prazo de cinco e três dias, respectivamente.
23/06/2021 - Liminar indeferida Diante do exposto e nos termos da jurisprudência amplamente consolidada no STF, indefiro a cautelar, por ausência da verossimilhança do direito alegado e grave periculum in mora inverso, consistente no risco de agravamento de contágio e morte, em razão da pandemia.
08/11/2022 - Despacho Considerando que o requerente aditou a petição inicial para incluir os pedidos de: a) declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 30.641, de 8 de junho de 2021, do Estado do Rio Grande do Norte; b) declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 7.893, de 11 de junho de 2021, do Estado do Paraná; e de c) interpretação conforme à Constituição do caput e incisos I e II do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a fim de que as medidas nele previstas sejam previamente condicionadas à aprovação de lei em sentido formal ou, subsidiariamente, à aprovação parlamentar a posteriori , nos termos do artigo 136, § 4º, da Constituição e conciliadas com a efetiva observância dos princípios do Estado de Direito e da proporcionalidade, bem como com os direitos fundamentais ao trabalho, à livre iniciativa e à subsistência , intime-se a Procuradoria-Geral da República para novo parecer.
Links:
Decisão 08/11/2021
Decisão 23/06/2021
Decisão 28/05/2021
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 848
Objeto: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pelos GOVERNADORES DO DISTRITO FEDERAL E DOS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAZONAS, AMAPÁ, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, PARÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS em face dos atos do Poder Público formalizados nos requerimentos de convocação dos Governadores de nove Estados e do Distrito Federal para prestarem depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no âmbito do Senado Federal (CPI da Pandemia).
Decisão:
01/06/2021 - Despacho | Inicialmente, reautue-se o feito, a fim de incluir o GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE no polo ativo. Diante da urgência qualificadora da tutela provisória requerida e da relevância do problema jurídico-constitucional posto, requisitem-se informações prévias ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, Senador Omar Aziz, a serem prestadas no prazo de 05 dias (Lei nº 9.882/99, art. 5º, § 2º). Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, no prazo comum de 05 dias (Lei nº 9.882/99, art. 5º, § 2º). À Secretaria Judiciária.
21/06/2021 |Liminar deferida ad referendum | Pelas razões expostas, defiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário desta Corte – e para tanto estou a solicitar, nesta mesma data, ao Presidente do STF, a inclusão desta ADPF em sessão virtual extraordinária -, suspendendo as convocações dos Governadores de Estado realizadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado Federal (CPI da Pandemia), sem prejuízo da possibilidade do órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a Reunião da Comissão a ser agendada de comum acordo. Comunique-se, com urgência, ao eminente Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal (CPI da Pandemia), Senador Omar Aziz."
21/06/2021 Despacho | Ante a excepcional urgência e relevância do caso, solicito ao eminente Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal, a convocação de sessão virtual extraordinária, para o fim de submeter ao referendo do Plenário desta Casa a presente decisão, com a proposta de que seja realizada entre os dias 24.6.2021 e 25.6.2021 ou, não havendo essa disponibilidade, em outra data a ser determinada com a maior brevidade possível, nos termos do art. 5º-B, § 1º, da Resolução STF nº 642/2019, e do art. 21-B, § 4º, do RISTF. À Secretaria Judiciária, para que encaminhe cópia deste despacho à Presidência desta Corte."
"24/06/2021 - Iniciado Julgamento virtual"
28/06/2021 - Liminar referendada | Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido de medida cautelar, suspendendo as convocações dos Governadores de Estado realizadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado Federal (CPI da Pandemia), sem prejuízo da possibilidade do órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a Reunião da Comissão a ser agendada de comum acordo, nos termos do voto da Relatora. "
14/06/2022 - Inclua-se em pauta - minuta extraída | TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUALJulgamento Virtual: ADPF-MC-Ref-ED. Incluído na Lista 283-2022.RW - Agendado para: 24/06/2022 a 01/07/2022.
24/06/2022 - Iniciado Julgamento Virtual
02/07/2022 - Finalizado Julgamento Virtual | Finalizado Julgamento Virtual em 01 de Julho de 2022 (Sexta-feira), às 23:59 .
04/07/2022 - Prejudicado | O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, consequentemente, julgou-a extinta, nos termos do voto da Relatora.
12/08/2022 - Transitado(a) em julgado .
12/08/2022 - Baixa ao arquivo do STF .
Links:
Decisão - 12/08/2022
Decisão - 04/07/2022
Decisão - 28/06/2021
Despacho - 01/06/2021
Liminar deferida ad referendum - 21/06/2021
Íntegra do Processo
Notícia STF 1
Notícia STF 2
Número da Ação: ADPF nº 866
Objeto: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON, em que postula o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional na política pública de saúde brasileira, que preexistia à pandemia da Covid-19 e que tem sido por ela agravada, […] decorrente, sobretudo, de condutas comissivas e omissivas”. A associação afirma que o objetivo da ADPF “é garantir a alocação do maior volume possível de recursos para o SUS” por meio do “cumprimento imediato e pleno” das pactuações federativas celebradas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), constituída por foros permanentes de negociação e decisão entre os gestores dos três níveis da federação, e das Comissões Intergestores Bipartite (CIB), que atuam no âmbito dos estados.
Decisão: "19/07/2021 - Exitinto o processo | O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 866, na qual a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) pedia à Corte o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional na política pública de saúde brasileira”, por entender que a ação não apresentou condições processuais indispensáveis à sua tramitação."
25/08/2021 - Transitado(a) em julgado
25/08/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF 1
Notícia STF 2
Número da Ação: ADI nº 6926
Objeto: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, apresentada pelo Presidente da República, em que se requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 14.172/2021, que dispõe sobre “a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública”.
Decisão: 09/07/2021 - Liminar deferida | O Ministro Luiz Fux prorrogou por 25 dias o prazo previsto na Lei 14.172/2021 para que a União transfira para os estados e o Distrito Federal R$ 3,5 bilhões para garantir o acesso à internet, para fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. "
Decisão: 13/10/2021 - Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99
19/12/2021 - Liminar deferida em parte | Do exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar, para: 1) prorrogar o término do prazo do art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.172/2021, conferindo 90 (noventa) dias, a contar da presente decisão, para o cumprimento do repasse previsto no caput do art. 2º; e 2) prorrogar o prazo do art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.172/2021, por 6 (seis) meses , a contar da efetiva transferência de recursos.
31/01/2022 - Opostos embargos de declaração
27/04/2022 - Liminar deferida |o exposto, em caráter cautelar, 1) prorrogo o prazo para a aplicação dos recursos transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal até o término do exercício financeiro corrente, ou seja, até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da concessão de prazo maior pelo Congresso Nacional; 2) prorrogo o prazo máximo para a devolução dos valores que não forem aplicados tempestivamente ou que forem aplicados em desconformidade com a Lei nº 14.172/2021 para 31 de março de 2023, sem prejuízo da concessão de prazo maior pelo Congresso Nacional.
14/06/2022 - Inclua-se em pauta - minuta extraída | Julgamento Virtual: ADI. Incluído na Lista 335-2022.DT - Agendado para: 24/06/2022 a 01/07/2022
24/06/2022 - Iniciado Julgamento Virtual
02/07/2022 - Finalizado Julgamento Virtual | Finalizado Julgamento Virtual em 01 de Julho de 2022 (Sexta-feira), às 23:59 .
04/07/2022 - Improcedente | O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido formulado na ação direta, para dele excluir o art. 2º, § 3º, alterado pela Lei nº 14.351/2022, e, na parte conhecida, julgá-lo improcedente, para declarar a constitucionalidade dos demais preceitos da Lei nº 14.172/2021, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social, a Dra. Flávia Lefèvre Guimarães; e, pelo amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Ana Claudia Cifali.
27/10/2022 - Transitado(a) em julgado 27/10/2022 - Baixa ao arquivo do STF, | Guia nº 18532/2022 - COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, MEMÓRIA INSTITUCIONAL E MUSEU Links:
Decisão 27/10/2022
Decisão 04/07/2022
Decisão 25/04/2022
Decisão - 09/07/2021
Decisão - 13/10/2021
Íntegra do Processo
Notícia STF 1
Notícia STF 2
Ações sobre a Medida Provisória nº 966
Número da Ação: ADI nº 6427
Objeto: Inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) n° 966/2020, que trata da responsabilização dos agentes públicos por ação ou omissão em atos cometidos durante a pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2).
Decisão: Aguardando decisão | 21/05/2020 - Liminar deferida em parte;
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Número da Ação: ADI nº 6425
Objeto: Inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) n° 966/2020, que trata da responsabilização dos agentes públicos por ação ou omissão em atos cometidos durante a pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2).
Decisão: "Aguardando decisão | 21/05/2020 - Liminar deferida em parte;"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Número da Ação: ADI nº 6431
Objeto: Inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) n° 966/2020, que trata da responsabilização dos agentes públicos por ação ou omissão em atos cometidos durante a pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2), que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus 2020 e, por extensão, o Decreto 10.282/2020.
Decisão: Aguardando decisão | 21/05/2020 - Liminar deferida em parte;
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Número da Ação: ADI nº 6421
Objeto: Inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) n° 966/2020, que trata da responsabilização dos agentes públicos por ação ou omissão em atos cometidos durante a pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2).
Decisão: Aguardando decisão | 21/05/2020 - Liminar deferida em parte;
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Número da Ação: ADI nº 6424
Objeto: Inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) n° 966/2020, que trata da responsabilização dos agentes públicos por ação ou omissão em atos cometidos durante a pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2).
Decisão: Aguardando decisão | 21/05/2020 - Liminar deferida em parte;
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Número da Ação: ADI nº 6428
Objeto: Inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) n° 966/2020, que trata da responsabilização dos agentes públicos por ação ou omissão em atos cometidos durante a pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2).
Decisão: Aguardando decisão | 21/05/2020 - Liminar deferida em parte;
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Número da Ação: ADI nº 6422
Objeto: Inconstitucionalidade da a possibilidade da Medida Provisória (MP) n° 966/2020, que trata da responsabilização dos agentes públicos por ação ou omissão em atos cometidos durante a pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2).
Decisão: Aguardando decisão | 21/05/2020 - Liminar deferida em parte;
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Ações sobre a Lei Complementar nº 173
Número da Ação: ADI nº 6442
Objeto: Pedido de impugnação - suspensão dos efeitos - do art. 2º, § 6º, e do art. 5º, § 7º, da Lei Complementar 173/2020, norma que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, visto que os artigos referidos supostamente limitam o exercício do direito de ação dos entes federativos em pretensões relacionadas ao combate a pandemia do novo coronavírus em troca de auxílio financeiro.
Decisão: Improcedente | 15/03/2021 - Julgado Improcedente
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Número da Ação: ADI nº 6447
Objeto: Impugnação, visando a suspensão da eficácia dos arts. 7º e 8º da Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, sendo que os referidos artigos, dentre outros, vedam o aumento de despesas com pessoal durante a pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2).
Decisão: Improcedente | 15/03/2021 - Julgado Improcedente
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Número da Ação: ADI nº 6526
Objeto: Impugnação aos arts. 7º e 8º da Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento a pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2).
Decisão: "Julgado extinto o processo, sem resolução de mérito | 23/02/2021 - Extinto o processo
Interposto agravo regimental | 08/04/2021 - Agravo regimental não provido | Desse modo, em julgamento do agravo regimental o Tribunal, por maioria, confirmou a ausência de relação direta entre a declaração de inconstitucionalidade pleiteada e os estritos e específicos objetivos institucionais da recorrente, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento.
21/05/2021 - Transitado(a) em julgado
24/05/2021 - Baixa ao arquivo do STF"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Número da Ação: ADI nº 6450
Objeto: Impugnação, visando a suspensão da eficácia dos arts. 7º e 8º da Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid19), sendo que os referidos artigos, dentre outros, vedam o aumento de despesas com pessoal durante a pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2).
Decisão: "Improcedente | 15/03/2021 - Julgado Improcedente | 06/04/2021 - Baixa ao arquivo do STF"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Número da Ação: ADI nº 6525
Objeto: Questiona os arts. 7º e 8º da Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, sendo que tais artigos tratam da renegociação da dívida dos estados-membros com a União e a mitigação de direitos e garantias de servidores públicos durante a pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2).
Decisão: "Improcedente | 15/03/2021 - Julgado Improcedente | 06/04/2021 - Baixa ao arquivo do STF"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Número da Ação: ADI nº 6623
Objeto: Inconstitucionalidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que estabelece o programa federativo para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2), sendo que o referido artigo trata das limitações dos gastos com pessoal impostos aos entes federativos, impede a contagem de tempo de serviço de servidores no curso da pandemia para efeito de percepção de determinadas vantagens.
Decisão: 01/09/2021 - Inclua-se em pauta - minuta extraída
Julgamento Virtual: ADI. Incluído na Lista 569-2021.AM - Agendado para: 17/09/2021 a 24/09/2021.
16/09/2021 - Retirado de pauta -
16/05/2022 - Nego seguimento - NEGO SEGUIMENTO à presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
09/06/2022 - Transitado(a) em julgado -
09/06/2022- Baixado ao arquivo do STF
Links:
Decisão 09/06/2022
Decisão 16/05/2022
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 791
Objeto: O Governador do Espírito Santo requer a concessão de medida cautelar para “fixar interpretação no sentido de afastar a eficácia e aplicabilidade do art. 8º, incisos I a V, da Lei Complementar n. 173/2020, para contemplar profissionais da educação básica em efetivo exercício, em cumprimento ao disposto no art. 212-A da CR/88 (incluído pela Emenda Constitucional n. 108/2020), permitindo-se a adoção de quaisquer das medidas previstas art. 8º, incisos I a V, da Lei Complementar n. 173/2020 exclusivamente para esse grupo”
01/09/2021 - Inclua-se em pauta - minuta extraída |Julgamento Virtual: ADPF. Incluído na Lista 570-2021.AM - Agendado para: 17/09/2021 a 24/09/2021.
17/09/2021 - Iniciado Julgamento Virtual
17/09/2021 - Suspenso o julgamento | Pedido de vista.
27/09/2021 - Vista ao(à) Ministro(a) | Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
06/10/2021 - Incluído na lista de julgamento | Julgamento Virtual: ADPF. Incluído na Lista 570-2021.AM - Agendado para: 22/10/2021 a 03/11/2021.
22/09/2022 - Retirado do Julgamento Virtual | Julgamento Virtual: ADPF. Incluído na Lista 566-2022.AM - Agendado para: 30/09/2022 a 07/10/2022.
30/09/2022 - Iniciado Julgamento Virtual
05/10/2022 - Retirado do Julgamento Virtual | Pedido de Destaque. Sessão de 30/09/2022 a 07/10/2022
10/10/2022 - Destaque do(a) Ministro(a) | Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava procedente o pedido formulado na arguição para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, I a V, da Lei Complementar nº 173/2020, de modo a afastar sua incidência nos casos em que o cumprimento do comando constante do art. 212-A, XI, da Constituição exija a adoção de alguma das medidas por ele vedadas, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional a incidência do art. 8º, I a V, da Lei Complementar nº 173/2020 nos casos em que o cumprimento do comando constante do art. 212-A, XI, da Constituição exija a adoção de alguma das medidas por ele vedadas, o processo foi destacado pelo Relator.
Links:
Decisão - Sem publicação
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Notícia CNM
Número da Ação: ADPF nº 792
Objeto: O Governador do Espírito Santo requer a concessão de medida cautelar para “fixar interpretação no sentido de afastar a eficácia e aplicabilidade do art. 8º, incisos I a V, da Lei Complementar n. 173/2020, para contemplar profissionais da educação básica deferimento do mesmo tratamento legislativo quanto às verbas indenizatórias e não indenizatórias, desde que guardem estrita conexão com a pandemia e se revelem indispensáveis neste momento de calamidade pública, como é o caso dos incentivos, bônus, etc.”
Decisão: 01/09/2021 - Inclua-se em pauta - minuta extraída
Julgamento Virtual: ADPF. Incluído na Lista 570-2021.AM - Agendado para: 17/09/2021 a 24/09/2021.
17/09/2021 Iniciado Julgamento Virtual
17/09/2021 Suspenso o julgamento
| Pedido de vista.
27/09/2021 - Vista ao(à) Ministro(a) | Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
06/10/2021 - Incluído na lista de julgamento |Julgamento Virtual: ADPF. Incluído na Lista 570-2021.AM - Agendado para: 22/10/2021 a 03/11/2021.
22/10/2021 - Retirado do Julgamento Virtual | Pedido de Destaque. Sessão de 22/10/2021 a 03/11/2021
22/09/2022 - Retirado do Julgamento Virtual | Julgamento Virtual: ADPF. Incluído na Lista 566-2022.AM - Agendado para: 30/09/2022 a 07/10/2022.
30/09/2022 - Iniciado Julgamento Virtual
05/10/2022 - Retirado do Julgamento Virtual | Pedido de Destaque. Sessão de 30/09/2022 a 07/10/2022
10/10/2022 - Destaque do(a) Ministro(a) | Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que o acompanhava na improcedência da arguição, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência do art. 8º, I a V, da Lei Complementar nº 173/2020 nos casos em que o cumprimento do comando constante do art. 212-A, XI, da Constituição exija a adoção de alguma das medidas por ele vedadas", o processo foi destacado pelo Relator.
Links:
Decisão - Sem publicação
Íntegra do Processo
Notícia STF
Notícia CNM
Notícia CNM
Número da Ação: ADI nº 6692
Objeto: Busca a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, violação da autonomia dos entes federativos e da repartição de competências preconizada pela Constituição.
Decisão: "20/05/2021- Extinto o processo | A presente ação direta não reúne as condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento, pois a Requerente carece de legitimidade ativa para postular em desfavor da validade constitucional dos dispositivos sob censura, que cuidaram de estabelecer limites de gastos com pessoal em razão da crise decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19)."
15/10/2021 - Transitado(a) em julgado
15/10/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: RE nº 1311742
Objeto: Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137), sobre a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e proíbe aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a pandemia da Covid-19.
Decisão: "16/04/2021 - Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Nesse sentido, o Plenário firmou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
04/06/2021 - Transitado(a) em julgado
04/06/2021 - Baixa ao arquivo do STF"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 855
Objeto: Trata-se de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, proposta pelo Governador do Estado de Goiás, visando a declaração de inconstitucionalidade do art. 8, incisos I a VI e §5º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, tendo em vista que os dispositivos vedam o aumento de gastos com pessoal. No entanto, no dia 26 de agosto de 2020 o Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 108, trazendo alterações ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), incluindo assim o art. 212-A na Constituição Federal, assegurando uma fonte de custeio permanente. Desse modo, alega o Governador que há um conflito de normas de Direito Constitucional e as proibições contidas nos referidos dispositivos da LC 173.
Decisão: 01/09/2021 - Inclua-se em pauta - minuta extraída
Julgamento Virtual: ADPF. Incluído na Lista 570-2021.AM - Agendado para: 17/09/2021 a 24/09/2021.
17/09/2021 - Iniciado Julgamento Virtual
17/09/2021 - Suspenso o julgamento | Pedido de vista.
27/09/2021 - Vista ao(à) Ministro(a) | Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
06/10/2021 - Incluído na lista de julgamento | Julgamento Virtual: ADPF. Incluído na Lista 570-2021.AM - Agendado para: 22/10/2021 a 03/11/2021.
22/09/2022 - Retirado do Julgamento Virtual | Julgamento Virtual: ADPF. Incluído na Lista 566-2022.AM - Agendado para: 30/09/2022 a 07/10/2022.
30/09/2022 - Iniciado Julgamento Virtual
05/10/2022 - Retirado do Julgamento Virtual | Pedido de Destaque. Sessão de 30/09/2022 a 07/10/2022
10/10/2022 - Destaque do(a) Ministro(a) | Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente o pleito veiculado na arguição, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, I a V, da Lei Complementar nº 173/2020, de modo a afastar sua incidência nos casos em que o cumprimento do comando constante do art. 212-A, XI, da Constituição exija a adoção de alguma das medidas por ele vedadas, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência do art. 8º, I a V, da Lei Complementar nº 173/2020 nos casos em que o cumprimento do comando constante do art. 212-A, XI, da Constituição exija a adoção de alguma das medidas por ele vedadas", o processo foi destacado pelo Relator.
Links:
Decisão - Sem Publicação
Despacho - 17/06/2021
Íntegra do Processo
Notícia CNM
Notícia CNM
Número da Ação: Rel 48538
Objeto: Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Paranavaí contra acórdãos do Tribunal de Contas do Paraná, que teriam desrespeitado o que decidido por esta CORTE nas ADIs 6450 e 6525, referindo-se a concessão de revisão geral anual.
Decisão: 18/08/2021 - Inclua-se em pauta - minuta extraída
Julgamento Virtual: Rcl-ED. Incluído na Lista 526-2021.AM - Agendado para: 27/08/2021 a 03/09/2021.
31/08/2021 - Transitado(a) em julgado
31/08/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia CNM
Ações sobre a Vacinação contra a Covid-19
Número da Ação: ADPF nº 770
Objeto: Contra ações e omissões do Poder Público Federal, especialmente da Presidência da República e do Ministério da Saúde, consubstanciadas na mora em fornecer à população um plano definitivo nacional de imunização e o registro e acesso à vacina contra a covid-19.
Decisão: 24/02/2021 - Liminar referendada
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3451
Objeto: O Estado do Maranhão requer que se conceda tutela provisória de urgência para que possa elaborar e implantar um plano de imunização contra a covid por meio de seus próprios órgãos sanitários e que lhe sejam assegurados recursos financeiros suficientes para a compra de vacinas e insumos ou a compensação financeira a partir de créditos que os cofres estaduais têm com o governo federal.
Decisão:
17/12/2020 Liminar parcialmente deferida ad referendum
13/04/2021 Decisão monocrática | Ante o exposto, defiro em parte a liminar, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para determinar que, no prazo máximo de 30 dias, a contar de 29/3/2021, a Anvisa decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 14.124/2021. Ultrapassado o prazo legal, sem a competente manifestação da Anvisa, estará o Estado do Maranhão autorizado a importar e a distribuir o referido imunizante à população local, sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das autoridades médicas."
27/04/2021 – Decisão monocrática | Em manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa buscou a suspensão do prazo nos termos da decisão por meio da qual foi deferida, em parte, o pedido de tutela provisória incidental formulado pelo Estado do Maranhão. Assim, o Ministro indeferiu o pedido de suspensão do prazo de análise formulado pela Anvisa, reiterando in totum à decisão anterior."
03/05/2021 – Liminar referendada | Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que deferiu parcialmente a liminar "para determinar que, no prazo máximo de 30 dias, a contar de 29/3/2021, a Anvisa decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 14.124/2021. Ultrapassado o prazo legal, sem a competente manifestação da Anvisa, estará o Estado do Maranhão autorizado a importar e a distribuir o referido imunizante à população local, sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das autoridades médicas. Por fim, indefiro o pedido formulado pela Anvisa para que seja decretado o sigilo dos autos, porquanto, com fulcro no art. 189 do Código de Processo Civil, reputo presente o interesse público a justificar a divulgação de tudo aquilo que neles se contém"", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques.
11/05/2021 – Despacho | Solicitou que a Anvisa informe, em 48 horas, de maneira pormenorizada, quais os documentos faltantes para uma análise definitiva do pedido de autorização excepcional e temporária de importação e distribuição da vacina Sputnik V, subscrito pelo Estado do Maranhão, sem prejuízo de franquear-lhe, de imediato, o pleno acesso aos autos do Processo SEI nº 25351.908872/2021-00, o qual, segundo alega, tem sido obstado pela Agência.
28/05/2021 Despacho | Preliminarmente, manifeste-se a Anvisa sobre os documentos apresentados pelo autor, apontando eventuais documentos faltantes, no prazo de 5 dias.
28/05/2021 Despacho | Considerando o lapso temporal transcorrido e a atual situação sanitária no país, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se ainda persiste o interesse no julgamento da ação. Publique-se.
Links:
28/05/2021 - Despacho
17/12/2020 - Liminar parcialmente deferida ad referendum
13/04/2021 - Decisão monocrática
27/04/2021 - Decisão monocrática
03/05/2021 - Liminar referendada
11/05/2021 - Despacho
28/05/2021 - Despacho
Íntegra do Processo
Notícia STF | 17/12/2020 - Liminar parcialmente deferida ad referendum
Notícia STF | 13/04/2021 - Decisão monocrática
Número da Ação: ADPF nº 773
Objeto: Contra atos e omissões do DF ao não apresentar plano de vacinação contra Covid-19.
Decisão:
17/02/2021 - Negado seguimento
10/05/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADI nº 6587
Objeto: Questiona a Lei 13.979/2020 (artigo 3°, inciso II, alínea “d”) que confere ao Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios) a competência para determinar a realização compulsória de vacinação e adotar outras medidas profiláticas no combate à pandemia seja declarada inconstitucional.
Decisão:
17/12/2020 - Procedente em parte
16/04/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADI nº 6586
Objeto: Requer que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe a orientação de que compete aos estados e aos municípios determinarem a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da Covid-19, “desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual.
Decisão:
17/12/2020 - Procedente em parte
16/04/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 754
Objeto: Omissão sobre a discriminação da ordem de imunização de cada grupo e subgrupos prioritários.
Decisão: 01/03/2021 - Liminar deferida em parte
30/11/2021 - Requerida Tutela Provisória IncidentalRequerida tutela incidental pelo Advogado-Geral da União, a fim de que essa Suprema Corte reafirme (i) a competência da União para coordenar a campanha de vacinação em âmbito nacional; bem como (ii) a necessidade de regular observância, pelos demais entes federados, das diretrizes estabelecidas pelo ente central no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ressalvada a possibilidade de adaptação por circunstância local, desde que devidamente justificada por critérios técnico-científicos.
13/12/2021 - Indeferido Ref. Petição STF 114.116/2021 (publicada em 13/12/2021): "(...) Em face do acima exposto, assento que nada há a prover quanto ao pedido formulado pela União, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se debruçou, amplamente, sobre o tema nele veiculado, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de que ela lance mão dos meios processuais apropriados para fazer valer o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19, caso os entes federados o contrariem, no todo ou em parte, de modo desarrazoado ou injustificado.
27/12/2021 - Requerida Tutela Provisória Incidental Requerida tutela incidental pela Rede Sustentabilidade, a fim de que essa Suprema Corte determine que o Ministério da Saúde disponibilize, de forma imediata e em consonância com as recomendações técnicas da Anvisa, vacinas contra a covid-19 para as crianças de 5 a 11 anos, independentemente de prescrição médica ou de qualquer outro obstáculo imposto pelo Governo ao direito à saúde e à vida.
06/01/2022 - Liminar prejudicada Diante da manifestação da União (documentos eletrônicos 431/432), declaro a perda superveniente de objeto do pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Brasília, 6 de janeiro de 2022.
19/01/2022 - Despacho Oficie-se, com urgência, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, e do art. 201, VIII e X, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), empreendam as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos referidos preceitos normativos quanto à vacinação de menores contra a Covid-19. 2. Após, retornem os autos conclusos.
14/02/2022 - Liminar parcialmente deferida ad referendum Em face de todo o exposto, e considerando, especialmente, a necessidade de esclarecer-se, adequadamente, os agentes públicos e a população brasileira quanto à obrigatoriedade da imunização contra a Covid-19, concedo parcialmente a cautelar, ad referendum do Plenário desta Corte, para determinar ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que façam constar, tão logo intimados desta decisão, das Nota Técnicas 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS e 1/2022/COLIB/CGEDH/SNPG/MMFDH, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 3°, III, d, da Lei 13.979/2020, no sentido de que (i) “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, esclarecendo, ainda, que (ii) “tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, dando ampla publicidade à retificação ora imposta. Determino, ainda, ao Governo Federal que se abstenha de utilizar o canal de denúncias “Disque 100” fora de suas finalidades institucionais, deixando de estimular, por meio de atos oficiais, o envio de queixas relacionadas às restrições de direitos consideradas legítimas por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/DF e do ARE 1.267.879/SP. Intime-se, pessoalmente, os titulares do Ministério da Saúde e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Intime-se, também, na forma de praxe, a Advocacia-Geral da União e a Rede Sustentabilidade.
25/02/2022 - Inclua-se em pauta - minuta extraída Julgamento Virtual: ADPF-TPI-décima sexta-Ref. Incluído na Lista 61-2022.RL - Agendado para: 11/03/2022 a 18/03/2022.
21/03/2022 - Liminar referendada- O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar pleiteada para determinar ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que façam constar, tão logo intimados desta decisão, das Notas Técnicas 2/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS e 1/2022/COLIB/CGEDH/SNPG/MMFDH, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 3°, III, d, da Lei 13.979/2020, no sentido de que (i) “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, esclarecendo, ainda, que (ii) “tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, dando ampla publicidade à retificação ora imposta, referendando, ainda, a determinação ao Governo Federal para que se abstenha de utilizar o canal de denúncias “Disque 100” fora de suas finalidades institucionais, deixando de estimular, por meio de atos oficiais, o envio de queixas relacionadas às restrições de direitos consideradas legítimas por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/DF e do ARE 1.267.879/SP, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça não conhecia do pedido de tutela incidental à arguição, mas, vencido na questão preliminar, acompanhou o Relator no mérito.
20/06/2022 - Requerida Tutela Provisória Incidental
Links:
Decisão 21/03/2022
Íntegra do Processo
Íntegra do Processo
Liminar 14/02/2022
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3463
Objeto: Requisição administrativa de insumos destinados à execução do plano de imunizações do Estado de São Paulo.
Decisão: 08/01/2021 - Liminar deferida ad referendum
26/10/2022 - Despacho | Considerando o lapso temporal transcorrido e a atual situação sanitária no país, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se ainda persiste o interesse no julgamento da ação.
Links:
Decisão 26/10/2022
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADI nº 6661
Objeto: O Governador do Estado da Bahia firmou Termo de Cooperação com o Fundo Russo de Investimentos Diretos quanto à vacina Sputnik V, desenvolvida pelo Centro Nacional de Pesquisa em Epidemiologia e Microbiologia Gamaleya, visando à sua aquisição e distribuição no Estado da Bahia.
Decisão:
12/03/2021 - Prejudicado
14/05/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão - Sem publicação
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3477
Objeto: O Estado da Bahia ajuizou a Ação Cível Originária (ACO) 3477, no Supremo Tribunal (STF), requerendo que seja determinado, em caráter de urgência, que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) o autorize a importar diretamente e distribuir qualquer vacina já aprovada para uso emergencial ou registrada no Brasil.
Decisão: "26/04/2021 - Liminar parcialmente deferida ad referendum | Deferida em parte a liminar, ad referendum do Plenário da Suprema Corte, para determinar que, no prazo máximo de 30 dias, a contar da formalização do pedido de autorização de importação pelo Estado à Anvisa, esta decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 14.124/2021. Ultrapassado o prazo legal, sem a competente manifestação da Anvisa, estará o Estado-autor autorizado a importar e a distribuir o referido imunizante à população local, sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das autoridades médicas.
05/05/2021 - Processo incluso na pauta de julgamento | Julgamento virtual agendado para 14/05/2021 a 21/05/2021
24/05/2021 - Liminar referendada
13/09/2022 - Despacho - Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações trazidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (doc. eletrônico 53), esclarecendo se persiste o interesse nos pedidos formulados na petição inicial.
14/09/2022 - Extinto o processo - Ante o exposto, julgo extinta a presente ação cível originária sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, combinado com o art. 21, IX, do RISTF.
08/11/2022- Transitado(a) em julgado
08/11/2022- Baixa ao arquivo do STF
Links:
Baixa ao arquivo do STF 08/11/2022
14/09/2022 - Extinto o processo
13/09/2022 - Despacho
24/05/2021 - Liminar referendada
05/05/2021 - Processo incluso na pauta de julgamento - Sem Publicação
24/05/2021 - Liminar referendada
24/05/2021 - Liminar referendada
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3497
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada pelo Ceará, objetivando a importação de doses da Sputnik V, ou seja, para que possa elaborar e implantar um plano de imunização contra a covid por meio de seus próprios órgãos sanitários e que lhe sejam assegurados recursos financeiros suficientes para a compra de vacinas e insumos ou a compensação financeira a partir de créditos que os cofres estaduais têm com o governo federal.
Decisão: 19/04/2021 - Liminar parcialmente deferida ad referendum | Deferida em parte a liminar, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para determinar que, no prazo máximo de 30 dias, a contar de 31/3/2021, a Anvisa decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 14.124/2021. Ultrapassado o prazo legal, sem a competente manifestação da Anvisa, estará o Estado do Ceará autorizado a importar e a distribuir o referido imunizante à população local, sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das autoridades médicas"
05/05/2021 - Processo incluso na pauta de julgamento | Julgamento virtual agendado para 14/05/2021 a 21/05/2021
24/05/2021 - Liminar referendada
16/08/2022 - Despacho | Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações trazidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (doc. eletrônico 67), esclarecendo se persiste o interesse nos pedidos formulados na petição inicial.
24/10/2022 - Extinto o processo | Ante o exposto, julgo extinta a presente ação cível originária em resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, combinado com o art. 21, IX, do RISTF.
Links:
16/08/2022 - Liminar parcialmente deferida
24/05/2021 - Liminar referendada
19/04/2021 - Liminar parcialmente deferida
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 796
Objeto: A REDE SUSTENTABILIDADE ajuizou em razão de mora da União, através da Presidência da República e do Ministério da Saúde, na aquisição de vacinas em número e velocidade suficientes para o plano de imunização da população brasileira, que resulta na transferência de encargo aos Estados e Municípios sem a devida transferência de receitas.
Decisão: 30/04/2021 - Extinto o processo
28/05/2021 - Transitado(a) em julgado
28/05/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3482
Objeto: Alegada omissão, pelo Autor, da União na coordenação das ações e medidas sanitárias destinadas ao enfrentamento e, posteriormente, à imunização da população contra a Covid-19.
Decisão: 19/03/2021 | Despacho para o Estado se manifestar sobre a entrada em vigor da Lei 14.124/2021, especialmente sobre o art. 16.
15/08/2022 - Despacho | Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias sobre as informações trazidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (doc. eletrônico 60), esclarecendo se persiste o interesse nos pedidos formulados na petição inicial.
22/08/2022 - Extinto o processo | Ante o exposto, julgo extinta a presente ação cível originária em resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, combinado com o art. 21, IX, do RISTF.
07/10/2022 - Transitado(a) em julgado
16/11/2022 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisao 07/10/2022
22/08/2022 - Extinto o processo
15/08/2022 - Despacho
Decisão
Íntegra do Processo
Número da Ação: ADPF nº 812
Objeto: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 812, com a pretensão de que o Executivo federal seja obrigado a adquirir doses de vacinas contra a Covid-19 em quantidade suficiente para garantir a imunização em massa da população no menor prazo possível, com a destinação de recursos federais para essa finalidade.
Decisão: Aguardando decisão
Links:
Decisão - Sem publicação
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 785
Objeto: Trata-se de ação de descumprimento de preceito fundamental, com pedido liminar, questionando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, por não contemplar, além das pessoas com impedimentos graves ou severos, todas as pessoas com deficiência como prioritárias.
Decisão 27/01/2021 - Liminar indeferida
10/03/2022 - Prejudicado Julgo prejudicada esta arguição, em razão da perda superveniente do seu objeto (art. 21, IX, do RISTF).
05/04/2022 - Transitado(a) em julgado
05/04/2022 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão
Decisão 10/03/2022
Decisão 26/01/2021
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3500
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada pelo Amapá, objetivando a importação de doses da Sputnik V, ou seja, para que possa elaborar e implantar um plano de imunização contra a covid por meio de seus próprios órgãos sanitários e que lhe sejam assegurados recursos financeiros suficientes para a compra de vacinas e insumos ou a compensação financeira a partir de créditos que os cofres estaduais têm com o governo federal.
Decisão: "22/04/2021 - Liminar parcialmente deferida ad referendum | Deferida em parte a liminar, ad referendum do Plenário da Suprema Corte, para determinar que, no prazo máximo de 30 dias, a contar da formalização do pedido de autorização de importação pelo Estado à Anvisa, esta decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 14.124/2021. Ultrapassado o prazo legal, sem a competente manifestação da Anvisa, estará o Estado-autor autorizado a importar e a distribuir o referido imunizante à população local, sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das autoridades médicas."
05/05/2021 - Processo incluso na pauta de julgamento | Julgamento virtual agendado para 14/05/2021 a 21/05/2021
24/05/2021 - Liminar referendada
15/08/2022 - Despacho | Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações trazidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (doc. eletrônico 69), esclarecendo se persiste o interesse nos pedidos formulados na petição inicial.
08/09/2022 - Extinto o processo | Ante o exposto, julgo extinta a presente ação cível originária em resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, combinado com o art. 21, IX, do RISTF.
26/10/2022 - Transitado(a) em julgado
26/10/2022 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Baixa ao arquivo do STF 26/10/2022
08/092022 - Extinto o processo
Decisão 15/08/2022
Decisão 24/05/2021
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3505
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada pelo Piauí, objetivando a importação de doses da Sputnik V, ou seja, para que possa elaborar e implantar um plano de imunização contra a covid por meio de seus próprios órgãos sanitários e que lhe sejam assegurados recursos financeiros suficientes para a compra de vacinas e insumos ou a compensação financeira a partir de créditos que os cofres estaduais têm com o governo federal.
Decisão: "22/04/2021 - Liminar parcialmente deferida ad referendum | Deferida em parte a liminar, ad referendum do Plenário da Suprema Corte, para determinar que, no prazo máximo de 30 dias, a contar da formalização do pedido de autorização de importação pelo Estado à Anvisa, esta decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 14.124/2021. Ultrapassado o prazo legal, sem a competente manifestação da Anvisa, estará o Estado-autor autorizado a importar e a distribuir o referido imunizante à população local, sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das autoridades médicas."
05/05/2021 - Processo incluso na pauta de julgamento | Julgamento virtual agendado para 14/05/2021 a 21/05/2021"
23/08/2022 - Despacho" | Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações trazidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (doc. eletrônico 41), esclarecendo se persiste o interesse nos pedidos formulados na petição inicial. 20/092022 - Extinto o processo" | Julgo extinta a presente ação cível originária sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, combinado com o art. 21, IX, do RISTF. Links:
Decisao 20/09/2022
23/08/2022 - Despacho
22/04/2021 - Liminar parcialmente deferida
24/05/2021 - Liminar referendada
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 829
Objeto: Trata-se de ação de descumprimento de preceito fundamental, com pedido liminar, questionando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, para contemplar como prioritários os profissionais da educação, sendo vacinados juntamente com os da saúde.
Decisão: "19/04/2021 - Despacho | Desse modo, considerando a importância da matéria e a emergência de saúde pública decorrente do surto do coronavírus, solicitem-se prévias informações"
"03/05/2021 - Decisão monocrática | Por entender que nesta fase processual não há o que decidir, determino a continuidade da regular instrução dos autos, com a colheita da manifestação do Procurador-Geral da República, notadamente quanto ao cabimento da ação, no prazo de 5 dias."
"21/05/2021 - Designada data de audiência | Ante o exposto, atento às peculiaridades do caso concreto, designo audiência de conciliação, a ser realizada em 31 de maio de 2021, às 14h, solicitando-se o apoio necessário ao Centro de Mediação e Conciliação do STF, nos termos da Resolução 697/2020. Atuará como conciliadora a juíza auxiliar deste Ministro. (...) Intimem-se a União e o Estado do Rio Grande do Sul, com urgência."
"31/05/2021 - Homologado acordo | Em audiência de conciliação realizada nesta segunda-feira (31), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul sobre a oferta de vacinas contra a Covid-19 para profissionais de educação do estado. Segundo os termos acertados no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 829, o governo federal deve enviar percentual gradual de doses de forma regular aos trabalhadores da área a partir de 2/6."
29/06/2021 - Transitado(a) em julgado
29/06/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
19/04/2021 - Despacho
03/05/2021 - Decisão monocrática
21/05/2021 - Designada data de audiência
31/05/2021 - Homologado acordo
29/06/2021 - Transitado(a) em julgado e Baixa ao arquivo do STF
Íntegra do Processo
Notícia STF (Homologado acordo)
Número da Ação: ADPF nº 830
Objeto: Trata-se de ação de descumprimento de preceito fundamental, com pedido liminar, ajuizada por partido político, em face de o Ministério da Saúde não divulgar o cronograma detalhado de recebimento de doses de imunizantes contra a COVID-19 para operacionalização do Plano Nacional de Imunização (PNI).
Decisão: "20/04/2021 - Despacho | Desse modo, considerando a importância da matéria e a emergência de saúde pública decorrente do surto do coronavírus, solicitem-se prévias informações ao Presidente da República e ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os pedidos formulados." 18/05/2021 - Negado seguimento
Links:
Decisão - Sem publicação
20/04/2021 - Despacho
18/05/2021 - Negado seguimento
Íntegra do Processo
Número da Ação: ACO nº 3507
Objeto: O Estado do Pará requer que se conceda tutela provisória de urgência para que seja autorizado ao Estado a importação de doses da vacina russa Sputnik V, que possui registro perante a autoridade sanitária russa e também licença emergencial para uso em diversos países, tendo em vista a ineficiência do Plano Nacional de Imunização (PNI) por parte do governo federal e em razão demora da ANVISA em concluir a análise.
Decisão: 26/04/2021 - Protocolada
18/08/2022 - Despacho | Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Pará contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para que seja autorizada a importação e utilização de doses da vacina Sputinik V. Verifico que a controvérsia foi decidida em outras ações que tratam do mesmo objeto, tendo a agência reguladora apreciado o pedido relacionado aos imunizantes em esfera administrativa. Considerando o lapso temporal transcorrido e a atual situação sanitária no país, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se ainda persiste o interesse no julgamento da ação
29/08/2022 - Extinto o processo | Ante o exposto, julgo extinta a presente ação cível originária em resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, combinado com o art. 21, IX, do RISTF.
26/10/2022 - Transitado(a) em julgado
26/10/2022 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Baixa ao arquivo do STF 26/10/2022
Decisao 29/08/2022
Decisao 18/08/2022
Número da Ação: Rcl nº 46965
Objeto: Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - DPRJ contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Suspensão de Liminar 00023989-98.2021.8.19.0000, tendo em vista que foi implementado um calendário único para todos os municípios fluminenses, e alterou a ordem do PNO (antecipou em 7 posições a vacinação dos profissionais das forças de segurança, salvamento, forças armadas, estendendo, ainda, a guardas municipais, e profissionais da educação para o mesmo período de imunização de pessoas idosas e antes de pessoas com comorbidades, pessoas com deficiência e outros grupos prioritários), sem qualquer motivação técnica (peculiaridades e especificidades regionais) que justificasse a alteração e sem prévia pactuação na esfera bipartite, como exige o próprio PNO (Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covia-19).
Decisão: "03/05/2021 - Julgada medida liminar para suspender a decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar 00023989-98.2021.8.19.0000
A decisão do Ministro Lewandowski, na Reclamação 46.965, foi no sentido de respeito ao PNI, assim as autoridades governamentais, acaso decidam promover adequações do Plano às suas realidades locais, além da necessária publicidade das suas decisões, precisarão, na motivação do ato, explicitar quantitativamente e qualitativamente as pessoas que serão preteridas, estimando o prazo em que serão, afinal, imunizadas. Isso sem prejuízo do escrupuloso respeito ao prazo estabelecido pelos fabricantes das vacinas - e aprovado pela Anvisa - para a aplicação da segunda dose do imunizante naquelas pessoas que já receberam a primeira, sob pena de frustrar-se a legítima confiança daqueles que aguardam a complementação da imunização, em sua maioria idosos e portadores de comorbidades, como também de ficar caracterizada, em tese, a improbidade administrativa dos gestores da saúde pública local, caso sejam desperdiçados os recursos materiais e humanos já investidos na campanha de vacinação inicial."
Decisão: 12/08/2021 - Procedente Julgou procedente esta reclamação para cassar a decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar 00023989-98.2021.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Por consequência, prejudicado o exame do agravo regimental. Decisão: 11/10/2021 - Transitado(a) em julgado
Decisão: 11/10/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão
11/10/2021 Decisão
Íntegra do Processo
Número da Ação: Rcl nº 47311
Objeto: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS) contra decisão nos autos do AI nº 5067788-04.2021.8.21.7000 (acessório à ACP nº 5002178-95.2021.8.21.0014), em que o Município de Esteio teria feito a inclusão dos profissionais da educação escolar básica com vínculo em estabelecimentos de ensino situados no município dentre os destinatários prioritários das doses das vacinas contra a Covid-19 disponibilizados ao referido ente municipal.
Decisão: A decisão do Mi. Dias Toffoli foi no sentido de deferir o pedido liminar para suspender os efeitos da Resolução conjunta nº 01/2021/SMS/GP/PGM, ficando, de imediato, o Município de Esteio compelido a observar as diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Indicando, ainda, que seja comunicado com urgência, além de solicitar informações à autoridade reclamada.
Decisão: 29/09/2021 - Extinto o processo Tendo em vista o decurso do tempo, procedi à consulta no sistema de acompanhamento processual do TJRS pela numeração do processo AI nº 5067788-04.2021.8.21.7000, a qual revela que a autoridade reclamada, por meio de decisão publicada em 23/07/2021, homologou o pedido de desistência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS), bem como que o processo transitou em julgado em 10/08/2021. Ante o exposto, julgo extinta a reclamação por perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 21, IX, do RISTF.
01/12/2021 - Transitado(a) em julgado
01/12/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão
29/09/2021 - Decisão
Íntegra do Processo
Número da Ação: ADPF nº 840
Objeto: Trata-se de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental com pedido liminar ajuizada pela Federação das Fraternidades Cristãs de Pessoas com Deficiência do Brasil – FCD/BR, Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físico – Onedef e Organização Nacional de Cegos do Brasil – ONCB, visando a inclusão de todas as pessoas com deficiência como indivíduos prioritários no acesso à vacinação.
Decisão: "17/05/2021 - Negado Seguimento | Negou seguimento, tendo em vista que as entidades postulantes, voltadas, sobretudo, à inclusão das pessoas com deficiência, apesar da relevância dos pedidos formulados, não atendem aos requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Entretanto, O Ministro destaca que, considerando que os pleitos das entidades requerentes revelam conteúdo semelhante, pode ser dada solução análoga, com o encaminhamento dos requerimentos ao Ministério da Saúde para análise motivada."
"27/05/2021 - Sobrestado | Sobreveio a notícia de que, nos autos da ADPF nº 829/RS - na qual se questiona a definição da ordem de vacinação dos grupos prioritários instituída pela União no Plano de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19 -, houve a designação de audiência de conciliação, a se realizar entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União, em 31/5/21 (DJe de 26/5/21). Determino o sobrestamento da presente reclamação até a realização da audiência de conciliação acima identificada."
"Incluído na pauta para julgamento virtual | Julgamento Virtual: ADPF-AgR. Incluído na Lista 220-2021.RL - Agendado para: 06/08/2021 a 16/08/2021."
07/08/2021 - Agravo regimental não provido | Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
01/09/2021 - Transitado(a) em julgado
10/09/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão
27/05/2021 - Sobrestado
Íntegra do Processo
Número da Ação: ADPF nº 846
Objeto: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido de liminar proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - Psol, ajuizou ADPF indicando como preceitos violados os previstos nos arts. 5º, caput, art. 1º, III; art. 3º, IV; art. 6º, caput, e art. 196, caput, da Constituição Federal, que protegem os direitos à vida, à dignidade da pessoa humana, à igualdade de gênero, à saúde e à maternidade, para que seja declarada a inconstitucionalidade do ato do poder público previsto nas Notas Técnicas nº 627/2021- GCPNI/DEIDT/SVS/MS e 651/2021- CGPNI/DEIDT/SVS/MS, do Ministério da Saúde, que preveem a suspensão temporária da vacinação contra a Covid-19 com a vacina AstraZeneca/Oxford/Fiocruz em gestantes e puérperas; interrupção da vacinação contra a Covid-19 em gestantes sem comorbidades e continuidade da vacinação contra a Covid-19 em gestantes com comorbidades.
Com pedido de concessão de cautelar a fim de que seja retomada a vacinação contra a Covid-19 na totalidade de gestantes e puérperas, com e sem comorbidades, conforme Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, com imunizantes alternativos àquele da fabricante AstraZeneca/Oxford/Fiocruz."
Decisão: "26/05/2020 - Despacho | Considerando a importância da matéria e a emergência de saúde pública decorrente do surto do coronavírus, foram solicitada prévias informações ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os pedidos formulados."
"14/06/2021 - Despacho | Em 25/5/2021, solicitou prévias informações ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os pedidos formulados (documento eletrônico 9). Todavia, a Secretaria certificou nos autos que, “até o dia 4/6/2021, não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 7568/2021.” (documento eletrônico 19) Isso posto, dada a relevância dos dados, reiterou a solicitação das informações ao Ministro de Estado da Saúde."
"24/06/2021 - Extinto o processo | Por falta de requisito legal da subsidiariedade, julgou extinta a ação de descumprimento de preceito fundamental, sem resolução de mérito (art. 21, § 1°, RISTF). Prejudicados o pedido liminar e o exame do requerimento do GAETS para ingressar como amicus curiae. "
18/08/2021 - Transitado(a) em julgado
18/08/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
26/05/2020 - Despacho
14/06/2021 - Despacho
24/06/2021 - Extinto o processo
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: Rcl nº 47398
Objeto: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, fundada no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, no art. 988, I e II, do CPC e no art. 156 do RISTF, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805499- 18.2021.4.05.0000, à alegação de descumprimento da decisão exarada por esta Suprema Corte na ADPF 754. Alega, no ponto, que o Município de João Pessoa “vinha avançando precipitadamente para atender grupos fora da ordem prioritária definida para implementação do Plano Nacional de Imunização (PNI)”, administrando vacinas a trabalhadores da área de educação, sem ter cumprido a meta de cobertura de outros “grupos humanos vulneráveis e prioritários”, de forma a torná-los “revulnerabilizados por uma política de saúde distorcida a qual revela desvalor a certos contingentes humanos”.
Decisão: "21/05/2021 - Liminar indeferida "
"27/05/2021 - Extinto o processo
19/08/2021 - Transitado(a) em julgado
19/08/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
21/05/2021 - Liminar indeferida/a>
27/05/2021 - Extinto o processo
Íntegra do Processo
Notícia CNM
Notícia STF
Número da Ação: Rcl nº 48385
Objeto: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Belo Horizonte contra decisão monocrática de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou a vacinação imediata de uma adolescente de 15 anos, portadora de Síndrome de Kartagener, um distúrbio hereditário raro que causa problemas respiratórios.
Decisão: "15/07/2021 - Negado seguimento | O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Ministério da Saúde (MS) analise a necessidade de inclusão prioritária de adolescentes entre 12 e 18 anos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19 (PNO), especialmente daqueles que pertencem ao grupo de risco. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 48385, o ministro ressaltou que, em junho, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou o uso da vacina Comirnaty, da Pfizer, para adolescentes a partir de 12 anos."
17/09/2021 - Transitado(a) em julgado
17/09/2021 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia CNM
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3518
Objeto: Trata-se de ação cível originária com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a União, em que este noticia a ocorrência de uma súbita alteração na sistemática de distribuição de vacinas que lhe seriam atribuídas pelo Ministério da Saúde, divulgada após 15 (quinze) dias da data da alteração dos critérios vigentes.
Decisão: "17/08/2021 - Liminar deferida em parte | Diante de todo o exposto, e presentes os requisitos legais, por ora, deferiu em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para determinar à União que assegure ao Estado de São Paulo a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose da vacina, dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e na autorização da ANVISA. Comunique-se com urgência. Cite-se a União. Decisão: "15/09/2021 - Liminar referendada | O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar pleiteada para determinar à União que assegure ao Estado de São Paulo a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose, dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e na autorização da Anvisa, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Links:
17/08/2021 - Decisão
Decisão - 15-09-2021
Íntegra do Processo
17/08/2021 - Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 352O
Objeto: Trata-se de ação cível originária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Estado da Bahia contra a União, em que o autor noticia que, a despeito da anunciada alteração de critérios na sistemática de distribuição de vacinas pelo Ministério da Saúde, que visa a compensar defasagens relacionadas à quantidade de vacinas remetidas ao Estado, a União continua enviando-lhe doses em número inferior ao devido. Aduz que persiste grave defasagem de mais de 1 milhão de imunizantes no Estado da Bahia, o que viola o imperativo de redução das desigualdades regionais, bem como os princípios federativo e da igualdade e ofende, ainda, o direito à saúde da população baiana.
Decisão: 23/08/2021 - Despacho
Abriu prazo para a ré se manifestar em 5 dias sobre as alegações do autor.
Decisão: 01/10/2021 - Despacho Atento às peculiaridades do caso concreto e visando incentivar a solução amigável da demanda, designo audiência virtual (por videoconferência) de conciliação, para o dia 18 de outubro de 2021, às 15 horas (horário de Brasília/DF), solicitando-se o apoio necessário ao Centro de Mediação e Conciliação do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Resolução 697/2020. Atuará como conciliadora a juíza auxiliar deste Ministro. Para a boa organização dos trabalhos, esclareço que as partes deverão indicar os representantes que farão uso do direito de palavra, bem como o e-mail para o qual o link de acesso à reunião será enviado, até o dia 8 de outubro de 2021. Cada uma das partes poderá indicar até 1 (um) representante para manifestação oral de até 10 (dez) minutos de duração, com teor eminentemente propositivo, levando em consideração o intuito da audiência, que é de formação de consenso.
Decisão: 18/10/2021 - Audiência realizada O Ministério da Saúde se comprometeu, nesta segunda-feira (18), a assegurar o esquema vacinal para o enfrentamento da covid-19 no Estado da Bahia e nos demais estados da federação, observadas informações técnicas da pasta sobre o cálculo da quantidade de doses para envio. O acordo foi firmado no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3520, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), em audiência de conciliação, por videoconferência, convocada pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski. A União declarou que dará andamento, em até 10 dias, ao processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) referente à equalização das doses de vacina da Bahia, tratando de todas as questões firmadas no acordo.
20/04/2022 - Homologado o acordo omologo o acordo alcançado entre o Estado da Bahia e a União na audiência de composição realizada, conforme Termo de Conciliação juntado aos autos (documento eletrônico 44), e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
14/06/2022 - Transitado(a) em julgado
14/06/2022 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão 20/04/2022
Decisão 01/10/2021
Decisão 23/08/2021
Íntegra do Processo
18/09/2021 - Notícia STF
Número da Ação: ADI nº 6969
Objeto: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – Unidas contra a Lei 12.024/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização imediata dos testes de Covid-19 por RT-PCR. A autora aduz, em síntese, que “a edição e publicação da referida Lei Estadual, fere competência privativa da União Federal em legislar sobre Direito Civil e Comercial, decorrente do artigo 22, inciso I e VII, da Constituição Federal, a fim de que seja preservada a integridade do ordenamento jurídico pátrio e a segurança jurídica.
Decisão: 01/09/2021 - Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99
Considerando a relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determinou a aplicação do rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999. Após, abriu vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria Geral da República, sucessivamente, pelo prazo legal.
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Número da Ação: ADPF nº 756
Objeto: Trata-se de requerimento de tutela de urgência incidental tratando da vacinação de adolescentes, nos autos da ADPF 756, esta referente ao Estado do Amazonasquanto ao contágio pela COVID-19
Decisão: 15/01/2021 - Liminar deferida em parte | Em face do exposto, foi defirido em parte a cautelar pedida pelos requerentes para determinar ao Governo Federal que: (i) promova, imediatamente, todas as ações ao seu alcance para debelar a seríssima crise sanitária instalada em Manaus, capital do Amazonas, em especial suprindo os estabelecimentos de saúde locais de oxigênio e de outros insumos médico-hospitalares para que possam prestar pronto e adequado atendimento aos seus pacientes, sem prejuízo da atuação das autoridades estaduais e municipais no âmbito das respectivas competências; (ii) apresente a esta Suprema Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), um plano compreensivo e detalhado acerca das estratégias que está colocando em prática ou pretende desenvolver para o enfrentamento da situação de emergência, discriminando ações, programas, projetos e parcerias correspondentes, com a identificação dos respectivos cronogramas e recursos financeiros; e (iii) atualize o plano em questão a cada 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurar a conjuntura excepcional.
Decisão: 22/03/2021 - Liminar Referendada | O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar pleiteada para determinar ao Governo Federal que: (i) promova, imediatamente, todas as ações ao seu alcance para debelar a seríssima crise sanitária instalada em Manaus, capital do Amazonas, em especial suprindo os estabelecimentos de saúde locais de oxigênio e de outros insumos médico-hospitalares para que possam prestar pronto e adequado atendimento aos seus pacientes, sem prejuízo da atuação das autoridades estaduais e municipais no âmbito das respectivas competências; (ii) apresente a esta Suprema Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um plano compreensivo e detalhado acerca das estratégias que está colocando em prática ou pretende desenvolver para o enfrentamento da situação de emergência, discriminando ações, programas, projetos e parcerias correspondentes, com a identificação dos respectivos cronogramas e recursos financeiros; e (iii) atualize o plano em questão a cada 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurar a conjuntura excepcional, nos termos do voto do Relator.
Decisão: 18/09/2021 - Petição | O PSB acionou o Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 18 de setembro de 2021, buscando a suspensão da recomendação do Ministério da Saúde (MS), contida na Nota Informativa n° 1/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, para que não sejam vacinados contra a Covid-19 adolescentes, entre 12 e 17 anos, sem comorbidades. A medida liminar (tutela de urgência incidental) foi interposta na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, que já tramita na Corte, sobre a temática de vacinação, com relatoria do ministro Ricardo Lewandowski
Decisão: 21/09/2021 - Liminar deferida | O Relator deferiu em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, confirmando que se insere na competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios a decisão de promover a imunização de adolescentes maiores de 12 anos, consideradas as situações concretas que vierem a enfrentar, sempre sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações dos fabricantes das vacinas, da ANVISA e das autoridades médicas, respeitada, ainda, a ordem de prioridades constante da Nota Técnica 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 2/9/2021.
Decisão: 11/10/2021 - Liminar referendada | O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar para assentar que se insere na competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios a decisão de promover a imunização de adolescentes maiores de 12 anos, consideradas as situações concretas que vierem a enfrentar, sempre sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações dos fabricantes das vacinas, da ANVISA e das autoridades médicas, respeitada, ainda, a ordem de prioridades constante da Nota Técnica 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 2/9/2021, nos termos do voto do Relator.
03/12/2021 - Deferido | Constatada a substancial alteração do quadro fático da crise sanitária instalada na cidade de Manaus/AM em janeiro deste ano, defiro o pedido formulado pelo Advogado-Geral da União para desobrigar o Governo Federal de atualizar as informações sobre as medidas e ações destinadas à neutralização da referida crise naquela localidade, sem prejuízo de nova determinação, em momento posterior, caso seja necessário.
17/12/2021 - Requerida Tutela Provisória Incidental
20/12/2021 - Despacho | Defirido o pedido formulado pela Advocacia-Geral da União de prorrogação do prazo para a apresentação de informações complementares, até o dia 5 de janeiro de 2022, das quais deverão constar, dentre outros dados considerados pertinentes pelo Governo Federal, os seguintes: 1. Parecer da Câmara Técnica Assessora de Imunização da COVID-19. 2. Resultado da Consulta Pública a ser realizada entre os dias 23/12/2021 e 02/01/2022, explicitando o seguinte: a) metodologia empregada; b) período de realização da consulta; c) plano amostral, indicando as pessoas consultadas e a área de realização da consulta; d) sistema de controle, conferência e fiscalização da coleta de dados; e) questionário aplicado. 3. Resultado da Audiência Pública prevista para 04/01/2022. 4. Contratos firmados pelo Ministério da Saúde com a Pfizer, os quais, conforme mencionado nas informações preliminares, “já preveem expressamente a possibilidade de se solicitar imunizantes para crianças de 05 a 11 anos”. 5. Manifestação da SECOVID/MS relativa à vacinação de crianças, contemplando o parecer da Comissão Técnica, bem assim os resultados da Consulta Pública e da Audiência Pública que serão levadas a efeito nos prazos acima discriminados.
27/12/2021 - Requerida Tutela Provisória Incidental
29/12/2021 - Requerida Tutela Provisória Incidental
30/12/2021 - IndeferidoIndeferido os pedidos formulados.
30/12/2021 - Requerida Tutela Provisória Incidental
31/12/2021 - Liminar Deferida | Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJURMEC/ CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais.
06/01/2022 - Liminar prejudicada | Petições 120519/2021 e 121691/2021: Diante da manifestação da União (documentos eletrônicos 506/514), declaro a perda superveniente de objeto dos pedidos de tutela provisória de urgência.
25/01/2022 - Requerida Tutela Provisória Incidental | Petições 120519/2021 e 121691/2021: Diante da manifestação da União (documentos eletrônicos 506/514), declaro a perda superveniente de objeto dos pedidos de tutela provisória de urgência.
01/02/2022 - Inclua-se em pauta - minuta extraída | Julgamento Virtual: ADPF-TPI-décima segunda-Ref. Incluído na Lista 15-2022.RL - Agendado para: 11/02/2022 a 18/02/2022..
07/02/2022 - Indeferido
11/02/2022 - Iniciado Julgamento Virtual
14/02/2022 - Conclusos ao(à) Relator(a)
21/02/2022 - Liminar referendada | O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar para determinar a imediata suspensão do Despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
24/03/2022 - Não conhecido(s) Na espécie, verifico que, de acordo com o pedido de mérito expressamente formulado no requerimento sub examine, o Advogado_x0002_Geral da União busca, em suma, a intimação dos Estados e do Distrito Federal para que se manifestem sobre as alegadas discrepâncias na campanha de vacinação, assim como do Procurador-Geral da República para, ciente dos fatos reportados, promova os atos de responsabilização dos agentes que tenham atuado com culpa grave.
Assim, inadmissível o uso de ADPF no caso concreto, sob pena de banalizar a jurisdição constitucional concentrada que a Constituição da República atribui ao STF.
Assim, inadmissível o uso de ADPF no caso concreto, sob pena de banalizar a jurisdição constitucional concentrada que a Constituição da República atribui ao STF.
Links:
24/03/2022 - Decisão
21/02/2021 - Decisão
15/01/2021 - Decisão
21/09/2021 - Decisão
22/03/2021 - Decisão
03-12-2021 Decisão
íntegra do Processo
21/09/2021 - Notícia STF
11/10/2021 - Notícia STF
18/09/2021 - Notícia CNM
21/09/2021 - Notícia CNM
11/10/2021 - Notícia CNM
Número da Ação: STP nº 824
Objeto: Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática concessiva de tutela provisória recursal, proferida por desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 0069278-54.2021.8.19.0000, em virtude da qual foi determinada a sustação dos efeitos de decreto municipal, na parte em que condiciona o acesso a locais de uso coletivo destinados a atividades de lazer sem a comprovação da vacinação contra a Covid-19.
Decisão: 30/09/2021 - Liminar deferida Deferida liminar para suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0069278-54.2021.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de modo a restabelecer a plena eficácia do Decreto nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, do Prefeito do Rio de Janeiro, até ulterior decisão nestes autos.
Decisão: 01/10/2021 - Deferido "(...) Ex positis, acolho o pedido de extensão formulado e determino a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0070957-89.2021.8.19.0000, em curso perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de modo a restabelecer a plena eficácia do Decreto nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, do Prefeito do Rio de Janeiro, até ulterior decisão nestes autos. Outrossim, determino a suspensão de toda e qualquer decisão da Justiça de Primeiro e de Segundo graus que afaste a incidência das medidas restritivas previstas no Decreto nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, do Prefeito do Rio de Janeiro. "
30/11/2021 - Concedida a suspensãoTrata-se de pedido de suspensão de tutela provisória ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática concessiva de tutela provisória recursal, proferida por desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos autos do Agravo de Instrumento nº 0069278-54.2021.8.19.0000, em virtude da qual foi determinada a sustação dos efeitos de decreto municipal em relação às associações esportivas autoras de ação ordinária na origem. Desse modo, julgou procedente o pedido de suspensão, confirmando as medidas liminares anteriormente concedidas, a fim de suspender as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 0069278-54.2021.8.19.0000 e no Habeas Corpus nº 0070957-89.2021.8.19.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, até o trânsito em julgado destes processos na origem.
Links:
30/09/2021 - Decisão
01/10/2021 - Decisão
Decisão - 30-11-2021
íntegra do Processo
30/09/2021 - Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 906
Objeto: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental com pedido de cautelar, em face dos arts. 2º e 3º da Portaria SECULT/MTUR nº 44, de 5 de novembro de 2021, editada pelo Secretário Especial da Cultura Mario Frias, que instituiu a proibição de exigência de passaporte sanitário em eventos culturais financiados pela Lei Rouanet.
Decição 10/11/2021 - Conclusos ao(à) Relator(a)
24/11/2021 - Despacho1. O Partido Verde (PV) ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto os arts. 2º e 3º da Portaria n. 44, de 5 de novembro de 2021, da Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo (Secult/MTur), que versa sobre a proibição de exigência de passaporte sanitário em eventos culturais financiados pela Lei Rouanet. (...) 2. Ante a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo. 3. Aciono o rito do art. 6º da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Links:
Decisão - 24-11-2021
Íntegra do Processo
Número da Ação: ADPF nº 908
Objeto: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental com pedido de liminar, em face dos arts. 2º e 3º da Portaria n° 44, de 5 de novembro de 2021, editada pelo Secretaria Especial da Cultura, que proíbe que eventos culturais financiados com recursos da Lei Rouanet exijam a apresentação do comprovante de imunização contra a Covid-19.
Decição 12/11/2021 - Conclusos ao(à) Relator(a)
01/12/2021 - DespachoO Ministro Relator adotou rito do art. 6º da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Links:
Decisão - 01-12-2021
Íntegra do Processo
Número da Ação: ADI nº 7044
Objeto: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual tem como finalidade ver reconhecida a inconstitucionalidade da exigência do denominado “Passaporte de Vacinação” ou certificado de vacinação, documento exigido em alguns estados - Estado da Paraíba, Estado do Rio Grande do Sul, Estado do Pará, Estado do Espírito Santo, Estado do Amazonas, Estado da Bahia - e pelo Município do Rio de Janeiro para o ingresso e permanência em estabelecimentos públicos e privados, bem como para exercer outros direitos fundamentais tutelados pela Constituição Federal, como o direito fundamental social ao trabalho.
Decisão 07/12/2021 - Conclusos ao(à) Relator(a)
15/12/2021 - Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99 | Solicitem-se informações à parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
01/10/2022 - Despacho | Diante da natureza da discussão e do lapso temporal transcorrido, intime-se o requerente para informar, justificadamente, se permanece o interesse no julgamento desta ação. Em caso positivo, esclareça se as normas questionadas ainda estão em vigor, no todo ou em parte
Links:
Decisão 01/10/2022
Decisão15/12/2021
Integra do Processo
Número da Ação: ADPF nº 913
Objeto: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de cautelar, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, tendo por objeto ações e omissões do governo federal que implicam a não exigência de certificado de vacinação ou de quarentena para viajantes aéreos que ingressam no Brasil. Alega-se que tal comportamento viola os preceitos fundamentais consistentes no direito à vida e à saúde, dado que expõe a população ao contágio, inclusive quanto à nova cepa de COVID-19 (Ômicron), já anunciada pela Organização Mundial da Saúde
06/12/2021 - Despacho | Determinou a oitiva das autoridades das quais emanou a Portaria nº 658/2021, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista a aproximação do recesso. Transcorrido o prazo, os autos devem retornar à conclusão, para apreciação das cautelares.
11/12/2021 - Liminar deferida em parte | Diante do exposto, defiro parcialmente a cautelar, de modo a conferir interpretação conforme à Constituição à Portaria Interministerial nº 661/2021 e suprir omissão parcial, a fim de que: (i) seja compreendida e aplicada nos estritos termos das Notas Técnicas nº 112 e 113/2021 da ANVISA; (ii) a substituição do comprovante de vacinação pela alternativa da quarentena somente se aplique aos viajantes considerados não elegíveis para vacinação, de acordo com os critérios médicos vigentes, ou que sejam provenientes de países em que, comprovadamente, não existia vacinação disponível com amplo alcance, ou, ainda, por motivos humanitários excepcionais;. bem como (ii) se observem os demais entendimentos explicitados na Seção IV.1, acima, com a síntese das determinações contidas na presente decisão. Requeiro à presidência a inclusão imediata da presente decisão cautelar em Plenário Virtual extraordinário, para ratificação pelo colegiado, dada a aproximação do recesso. Publique-se. Intime-se pelo meio mais expedito à disposição.
11/12/2021 - Despacho | Considerando a decisão cautelar por mim proferida e a proximidade do recesso judiciário, encaminhem-se os autos à d. Presidência da Corte, com a solicitação de convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual, para deliberação acerca do referendo da medida, no período de 15.12.2021 a 16.12.2021.
11/12/2021 - Despacho | "Considerando a fundamentada excepcionalidade do caso e a expressa previsão do art. 21-B, § 4º, do RISTF e do art. 5º-B da Resolução/STF 642/2019, acolho a solicitação apresentada pelo eminente Ministro Relator para inclusão do feito em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início em 15.12.2021 (à 00h) e término em 16.12.2021 (às 23h59min). Os advogados e procuradores poderão apresentar sustentação oral até 14.12.2021 (às 23h59min).Publique-se. Ministra Rosa Weber Vice-Presidente"
13/12/2021 - Apresentado em mesa para julgamento | Julgamento Virtual: ADPF-MC-Ref. Incluído na Lista 432-2021.RB - Agendado para: 15/12/2021 a 16/12/2021. Sessão Virtual Extraordinária.
14/12/2021 - Despacho | Em síntese, a pedido da Advocacia-Geral da União, bem representada pelo Dr. Bruno Bianco Leal e pela Dra. Isabela Vinchon Nogueira de Andrade, esclareço que: a) brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que saíram do país até a data da presente decisão , submetem-se às regras vigentes anteriormente ao deferimento da cautelar e, portanto, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas obrigados à apresentação de documento comprobatório de realização de teste de PCR ou outro aceito para rastreio da infecção pela Covid-19, com resultado negativo ou não detectável; b) não estão dispensadas da apresentação do comprovante de vacina pessoas que já tenham sido infectadas pela Covid-19 e tenham se recuperado da infecção, à falta de comprovação científica de que a imunidade natural decorrente do desenvolvimento da doença equivale àquela decorrente da vacina.
16/12/2021 - Retirado do Julgamento Virtual | Pedido de Destaque. Sessão de 15/12/2021 a 16/12/2021
17/12/2021 - Inclua-se em pauta - minuta extraída | Inclua-se em pauta - minuta extraída
07/02/2022 - Deferido | 2. Dada a relevância da matéria e a representatividade do Estado de São Paulo, da Associação Nacional de Membros do Ministério Público MP Pró-Sociedade e do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, defiro seus ingressos no feito, tal como requerido (art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999). 3. Defiro, ainda, o ingresso da Associação Brasileira de Vítimas de Vacinas e Medicamentos ABRAVAC, tal como requerido (art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999), tendo vista a possibilidade de sua contribuição para a apresentação de pontos de vista diversos ao apontado pelo requerente. 4. Por outro lado, indefiro o pedido de ingresso como amici curiae do Instituto Federalista IF Brasil, por ausência de pertinência temática, e de Rafael Lima Freire, uma vez que não constatada a representatividade ou mesmo a expertise do postulante sobre o tema. 5. Tendo em vista a quantidade de amici curiae admitidos no feito, recomendo que as entidades se articulem entre si, para que as sustentações orais não fiquem excessivamente fragmentadas.
07/11/2022 - Prejudicado | Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de cautelar, ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade, tendo por objeto ações e omissões do governo federal, quanto às condições a serem exigidas, no contexto da pandemia de COVID-19, para ingresso de pessoas vindas do estrangeiro ao Brasil. O requerente alegou violação aos direitos à vida e à saúde dos brasileiros, sobretudo em razão da não exigência de comprovante de vacinação e/ou de quarentena para entrada de viajantes no país, por parte da Portaria Interministerial nº 658/2021, editada pelos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e da Infraestrutura, que regula a matéria e estaria desatualizada. (...) 3. Na sequência, o requerente postulou, ainda, o aditamento da inicial, para incluir na narrativa dos fatos a edição da Portaria Interministerial nº 660/2021, que substituiu a portaria anterior e que, segundo seu relato, acresceu ao que já previa a primeira apenas o “fechamento de fronteiras aéreas com países africanos em que houve a eclosão da nova variante Ômicron da Covid-19”, ressalvado o transporte de carga, em que se estabeleceu protocolo específico de trabalho e uso de equipamentos de segurança. De resto, o postulante manteve os pedidos. (...) 6. Em 11.12.2021, proferi decisão monocrática deferindo parcialmente o pedido cautelar, de modo a conferir interpretação conforme à Constituição à Portaria Interministerial nº 661/2021 e suprir omissão parcial. (...) 14. Ocorre que, com a alteração do cenário epidemiológico no Brasil e o arrefecimento dos efeitos da pandemia, os motivos que fundamentaram o ajuizamento da ação e a concessão da medida cautelar já não se encontram presentes. No atual momento, a exigência do comprovante de vacinação pode ser (re)avaliada pelas autoridades administrativas, desde que fundada em critérios científicos. (...) 20. Portanto, considerando o conjunto de alterações fáticas no cenário epidemiológico da COVID-19 no Brasil, notadamente (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país, (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais, além da (iv) restrição da exigência de certificado de vacinação para entrada em outros países, não subsiste o interesse-necessidade indispensável para o prosseguimento do feito, devendo-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir. 21. Diante do exposto, na forma do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, extinguindo o processo sem o julgamento do pedido de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Links:
Prejudicado 07/11/2022
Decisão - 07-02-2022
Decisão - 06-12-2021
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ADPF nº 917
Objeto: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, tendo por objeto omissões do Poder Executivo Federal em formular medidas excepcionais e temporárias a serem adotados no momento de entrada de pessoas ao território nacional, em especial a adoção da exigência de comprovação de vacinação dos ingressantes ao país, conforme recomendações da ANVISA formuladas nas Notas Técnicas nº 112/2021/SEI/GGPAF/DIRE5 e nº 113/2021/SEI/GGPAF/DIRE5, com o fito de reduzir os riscos de disseminação do vírus SARS-CoV-2 (coronavírus) no país.
07/12/2021 - Conclusos ao(à) Relator(a)
26/09/2022 - Despacho | Considerando o deferimento parcial da cautelar no âmbito da ADPF 913, de minha relatoria, com idêntico objeto ao da presente ação, determino a tramitação conjunta dos feitos. Intimem-se os orgãos e as autoridades responsáveis pela prática dos atos impugnados para a prestac¸a~o de informacões, nos termos do art. 6º da Lei 9.882/1999, bem como, sucessivamente, o Procurador-Geral da República, pelo prazo de cinco dias, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.882/1999. Findos os prazos, os autos devem retornar à conclusão.
07/11/2022 - Prejudicado | Diante do exposto, na forma do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, extinguindo o processo sem o julgamento do pedido de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Links:
Prejudicado 07/11/2022
Decisao 26/09/2022
Integra do processo
Número da Ação: ADPF nº 929
Objeto: Trata-se de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos contra ato da Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 - SECOVID-MS, que determinou a realização da Consulta Pública SECOVID/MS nº 1, a partir de 23 de dezembro de 2021 até 02 de janeiro de 2022, acerca da vacinação contra a Covid-19 das crianças de 5 a 11 anos e a omissão - em tese - do PODER EXECUTIVO FEDERAL – UNIÃO FEDERAL, por não determinar a imediata vacinação de crianças e adolescentes.
28/12/2021 - Protocolado Determinou a oitiva das autoridades das quais emanou a Portaria nº 658/2021, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista a aproximação do recesso. Transcorrido o prazo, os autos devem retornar à conclusão, para apreciação das cautelares.
30/12/2021 - Pedido de informação (...) sem analisar, ainda, o cabimento desta arguição e a legitimidade do arguente para atuar na espécie, objeto de análise em momento processual oportuno, adoto o rito do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, aplicável à arguição de descumprimento de preceito fundamental. 6. Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações ao Presidente da República e ao Ministro da Saúde sobre o que posto na peça inicial da presente arguição, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias (art. 10 da Lei n. 9.868/1999), independente do período de recesso forense. Na sequência, manifeste-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República no prazo máximo de cinco dias, que correrá em comum pela forma eletrônica do processo. Ultrapassado os prazos e com ou sem manifestação no prazo exato declinado, retornem-me os autos com urgência e prioridade, independente do período de recesso forense.
30/03/2022 - Transitado(a) em julgado
30/03/2022 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão 30/03/2022
Decisão 07/03/2022
Íntegra do Processo
Número da Ação: ADPF nº 930
Objeto: Trata-se de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental interposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, indicando como preceitos violados a vida, a saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88), princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF/88) e a autonomia universitária (art. 207, caput, e §2º, da CF/88); e como ato do Poder Público causador da lesão, o Despacho de 29 de dezembro de 2021, editado pelo Ministro da Educação, que proibiu instituições de ensino vinculadas ao Governo Federal, como universidades e institutos federais, de exigirem vacinação contra a COVID-19 para a participação em atividades presenciais.
30/12/2021 - Protocolado
04/01/2022 - Despacho | Considerando a decisão proferida em 31/12/2021 nos autos da ADPF 756, em que deferido o pedido de tutela provisória incidental para determinar a suspensão do despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, encaminhem-se os presentes autos ao Ministro Relator, juízo natural para o exame do feito.
11/03/2022 - Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99 | Trata-se de três arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs nºs 930, 931 e 932), com pedidos de concessão de medida cautelar, tendo como objeto o Despacho de 29 de dezembro de 2021, do Ministro da Educação, Milton Ribeiro, que dispõe sobre a impossibilidade de instituições de ensino vinculadas ao Governo Federal exigirem o comprovante de vacinação contra a Covid-19 como requisito necessário ao retorno das atividades presenciais. (...) A relevância da questão debatida na presente ação direta enseja a aplicação analógica do rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações à parte requerida, no prazo de dez dias. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Por fim, considerando-se que as ADPFs 931 e 932 foram a mim distribuídas por prevenção em virtude da coincidência de objetos com a ADPF 930, proceda a Secretaria ao apensamento daquelas ações à ADPF 930.
30/06/2022 - Extinto o processo
23/08/2022 - Transitado(a) em julgado
23/08/2022 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Baixa ao arquivo do STF 23/08/2022
Decisão - 04-01-2022
Íntegra do Processo
Número da Ação: ADPF nº 931
Objeto: Trata-se de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental interposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, em detrimento do Despacho do excelentíssimo senhor Ministro da Educação, Milton Ribeiro, de 29 de dezembro de 2021, publicado em 30 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a impossibilidade de as instituições de ensino federal exigirem o comprovante de vacinação como requisito necessário ao retorno das atividades presenciais.
30/12/2021 - Protocolado
04/01/2022 - Despacho Considerando a decisão proferida em 31/12/2021 nos autos da ADPF 756, em que deferido o pedido de tutela provisória incidental para determinar a suspensão do despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, encaminhem-se os presentes autos ao Ministro Relator, juízo natural para o exame do feito.
11/03/2022 - Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99 Trata-se de três arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs nºs 930, 931 e 932), com pedidos de concessão de medida cautelar, tendo como objeto o Despacho de 29 de dezembro de 2021, do Ministro da Educação, Milton Ribeiro, que dispõe sobre a impossibilidade de instituições de ensino vinculadas ao Governo Federal exigirem o comprovante de vacinação contra a Covid-19 como requisito necessário ao retorno das atividades presenciais. (...) A relevância da questão debatida na presente ação direta enseja a aplicação analógica do rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações à parte requerida, no prazo de dez dias. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Por fim, considerando-se que as ADPFs 931 e 932 foram a mim distribuídas por prevenção em virtude da coincidência de objetos com a ADPF 930, proceda a Secretaria ao apensamento daquelas ações à ADPF 930.
30/06/2022 - Extinto o processo Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em face do Despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministro de Estado da Educação, que vedou o estabelecimento por parte das instituições federais de ensino de exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades presenciais. (...) Em despacho exarado em 11/03/22, adotei, analogicamente, o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, solicitando informações ao requerido e a oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República (eDoc. 9). Na ocasião, determinei também o apensamento à ADPF nº 930 da presente ADPF (nº 931) e da ADPF nº 932, uma vez que estas foram a mim distribuídas por prevenção, em virtude da coincidência de objetos. (...) De início, convém registrar que, apesar de a presente arguição (ADPF nº 931) e a ADPF nº 932 terem sido apensadas à ADPF nº 930, apreciarei as demandas separadamente, em razão de particularidade identificada na ADPF nº 932. (...) Assim, torna-se desnecessária a continuidade da presente arguição para apreciação da validade constitucional do mesmo ato que já foi abrangido no objeto da ADPF nº 756/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Acolho, portanto, a preliminar suscitada pela d. PGR, reconhecendo a prejudicialidade desta arguição de descumprimento de preceito fundamento, por perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 21, IX, do RISTF.
23/08/2022 - Transitado(a) em julgado
23/08/2022 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão 23/08/2022
Decisão 30/06/2022
Decisão 04/01/2022
Íntegra do Processo
Número da Ação: ADPF nº 932
Objeto: Trata-se de três arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs nºs 930, 931 e 932), com pedidos de concessão de medida cautelar, tendo como objeto o Despacho de 29 de dezembro de 2021, do Ministro da Educação, Milton Ribeiro, que dispõe sobre a impossibilidade de instituições de ensino vinculadas ao Governo Federal exigirem o comprovante de vacinação contra a Covid-19 como requisito necessário ao retorno das atividades presenciais. A primeira arguição ajuizada foi a de nº 930, de autoria do Partido Democrática Trabalhista (PDT), a qual me tornou prevento para as ações propostas posteriormente em face do mesmo objeto: as ADPFs nºs 931 e 932, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Verde (PV).
04/01/2022 - Protocolado
06/01/2022 - Despacho - Verifico que, em 31.12.2021, ao exame da ADPF 756, o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski - assentando a compreensão de que “as instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação, com fulcro no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020” -, concedeu tutela provisória incidental “para determinar a imediata suspensão do despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJURMEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais”, tutela de urgência que se mantém hígida. Ex positis, não se amolda o presente caso à hipótese do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal. Findo o recesso judiciário, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
11/03/2022 - Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99 - A relevância da questão debatida na presente ação direta enseja a aplicação analógica do rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações à parte requerida, no prazo de dez dias. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Por fim, considerando-se que as ADPFs 931 e 932 foram a mim distribuídas por prevenção em virtude da coincidência de objetos com a ADPF 930, proceda a Secretaria ao apensamento daquelas ações à ADPF 930.
16/08/2022 - Despacho Conforme consignei na decisão proferida nos autos da ADPF nº 930, apesar de as ADPFs nºs 931 e 932 terem sido apensadas àquela, entendi posteriormente ser o caso de apreciar as demandas separadamente, em razão de particularidade identificada na presente arguição (ADPF nº 932). Ante o exposto, determino à Secretaria Judiciária que providencie o desapensamento do processo em epígrafe dos autos da ADPF nº 930, cuja decisão já foi publicada, a fim de permitir o processamento regular e autônomo dos feitos.
Links:
Decisão - 16/08/2022
Decisão - 11/03/2022
Decisão - 06/01/2022
Íntegra do Processo
< strong>Número da Ação: ADPF nº 947
Objeto: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF ajuizada pelo Partido Verde - PV “em favor da disponibilização de vacinas e da compulsoriedade da vacinação ao público infantil, inclusive nos ambientes escolares, conforme vem sendo decidido nas ADPFs 754 e 756.” A agremiação política informa que “o Governo do Distrito Federal decidiu acolher Recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para suspender a exigência do passaporte de vacinação nas escolas públicas do Distrito Federal alegando tratar-se de ‘vacinação experimental’”.
22/02/2022 - Protocolado
24/02/2022 - Despacho Intime-se o Governador do Distrito Federal para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
29/03/2022 - -Prejudicado Em face do acima exposto, assento que nada há a prover quanto ao pedido formulado pelo PV, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se debruçou, amplamente, sobre o tema nele veiculado. Por essas razões, julgo parcialmente prejudicada esta arguição, em razão da perda superveniente de parte do seu objeto, e, na parte remanescente, deixo de conhecer dos pedidos (art. 21, IX, do RISTF). Prejudicada a análise do pedido de ingresso na qualidade de amicus curiae.
27/04/2022 - Transitado(a) em julgado
27/04/2022 - Baixa ao arquivo do STF
Links:
Decisão - 27-04-2022
Decisão 29-03-2022
Decisão 24-02-2022
Íntegra do Processo
Noticia STF
Ações sobre a Lei Aldir Blanc
Número da Ação: ACO nº 3484
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada pelo Ceará, objetivando a prorrogação até 27.12.2021 do prazo para apresentação do Relatório de Gestão Final e o de execução dos projetos ao Ministério do Turismo e o afastamento de quaisquer ônus ou penalidades para o Ceará ou para os agentes culturais apoiados com recursos da Lei n. 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc).
Decisão: "22/03/2021 - Deferida a tutela de urgência para prorrogar o prazo até o julgamento de mérito da presente ação, para apresentação do Relatório de Gestão Final e o de execução dos projetos ao Ministério de Turismo, sem ônus para o Ceará ou para os agentes culturais.
13/05/2021 - Interposto Agravo Regimental"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3487
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada pela Bahia, contra a União, objetivando a prorrogação do prazo para apresentação do Relatório de Gestão Final e o de execução dos projetos ao Ministério do Turismo e o afastamento de quaisquer ônus ou penalidades para a Bahia ou para os agentes culturais apoiados com recursos da Lei n. 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc).
Decisão: "25/03/2021 - Deferida tutela de urgência para prorrogar o prazo até o julgamento de mérito da presente ação, para apresentação do Relatório de Gestão Final e o de execução dos projetos ao Ministério do Turismo, sem ônus para a Bahia ou para os agentes culturais.
14/05/2021 - Interposto Agravo Regimental"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3488
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada pelo Pará contra a União, objetivando a prorrogação do prazo para prestação de contas dos recursos recebidos pela Lei Aldir Blanc ao Ministério do Turismo e o afastamento de ônus ou penalidades para o Pará.
Decisão: "05/04/2021 - Deferida a tutela de urgência para prorrogar o prazo até o julgamento de mérito da presente ação, para apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos pela Lei Aldir Blanc, sem ônus para o Pará.
21/05/2021 - Interposto Agravo Regimental"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3491
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada pelo Maranhão, contra a União, objetivando a prorrogação do prazo para apresentação do Relatório de Gestão Final de execução dos projetos ao Ministério do Turismo e o afastamento de quaisquer ônus ou penalidades para o Maranhão ou para os agentes culturais apoiados com recursos da Lei n. 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc).
Decisão: "09/04/2021 - Deferida a tutela de urgência para prorrogar o prazo até o julgamento de mérito da presente ação, para apresentação do Relatório de Gestão Final de execução dos projetos ao Ministério de Turismo, sem ônus para o Maranhão ou para os agentes culturais.
25/05/2021 - Interposto Agravo Regimental"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3492
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada pelo Acre e pela Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour – FEM, contra a União, objetivando a prorrogação do prazo para prestação de contas dos recursos recebidos pela Lei Aldir Blanc ao Ministério do Turismo e o afastamento de ônus ou penalidades para o Acre.
Decisão: "0904/2021 - Deferida a tutela de urgência para prorrogar o prazo até o julgamento de mérito da presente ação, para apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos pela denominada Lei n. 14.017/2020 ao Ministério do Turismo, sem ônus para o Acre ou para os agentes culturais.
27/05/2021 - Interposto Agravo Regimental"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3496
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada pelo Rio Grande do Sul, contra a União, objetivando a prorrogação do prazo para apresentação do Relatório de Gestão Final ao Ministério do Turismo e o afastamento de qualquer ônus para o Rio Grande do Sul ou para os agentes culturais apoiados com recursos da Lei n. 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc).
Decisão: "14/04/2021 - Deferida a tutela de urgência para prorrogar o prazo até o julgamento de mérito da presente ação, para apresentação do Relatório de Gestão Final ao Ministério de Turismo, sem ônus para o Rio Grande do Sul ou para os agentes culturais.
31/05/2021 - Interposto Agravo Regimental"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3498
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por Pernambuco, contra a União, objetivando a prorrogação do prazo para apresentação do Relatório de Gestão Final e o de execução dos projetos ao Ministério do Turismo e o afastamento de qualquer ônus para Pernambuco ou para os agentes culturais apoiados com recursos da Lei n. 14.017/2020. (Lei Aldir Blanc).
Decisão: "15/04/2021 - Deferida a tutela de urgência para prorrogar o prazo até o julgamento de mérito da presente ação, para apresentação do Relatório de Gestão Final e o de execução dos projetos ao Ministério de Turismo, sem ônus para Pernambuco ou para os agentes culturais.
02/06/2021 - Interposto Agravo Regimental"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3499
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por Sergipe e Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – Funcap/SE, objetivando a prorrogação do prazo para prestação de contas dos recursos recebidos pela Lei Aldir Blanc ao Ministério do Turismo e o afastamento de ônus ou penalidades para Sergipe.
Decisão: "15/04/2021 - Deferida a tutela de urgência para prorrogar o prazo até o julgamento de mérito da presente ação, para apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos pela Lei n. 14.017/2020 ao Ministério do Turismo, sem ônus para Sergipe ou para os agentes culturais.
04/06/2021 - Interposto Agravo Regimental"
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3501
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada pela Paraíba, objetivando a prorrogação do prazo para apresentação do Relatório de Gestão Final e o de execução dos projetos ao Ministério do Turismo e o afastamento de qualquer ônus para a Paraíba ou para os agentes culturais apoiados com recursos da Lei n. 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc).
Decisão: 16/04/2021 - Deferida a tutela de urgência para prorrogar o prazo até o julgamento de mérito da presente ação, para apresentação do Relatório de Gestão Final e o de execução dos projetos ao Ministério do Turismo, sem ônus para a Paraíba ou para os agentes culturais.
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3503
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por São Paulo, objetivando a prorrogação do prazo para prestação de contas dos recursos recebidos pela Lei Aldir Blanc ao Ministério do Turismo e o afastamento de ônus ou penalidades para São Paulo.
Decisão: 19/04/2021 - Deferida a tutela de urgência para prorrogar o prazo até o julgamento de mérito da presente ação, dos prazos para execução dos projetos culturais, para a apresentação do Relatório de Gestão Final do Estado ao Ministério do Turismo e para aplicação dos recursos revertidos dos Municípios ao Estado referentes à Lei n. 14.017/2020, sem ônus para São Paulo ou para os agentes culturais.
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Notícia STF
Número da Ação: ACO nº 3506
Objeto: Trata-se de ação cível originária, com requerimento de tutela provisória, ajuizada pelo Amapá, objetivando a prorrogação do prazo para prestação de contas dos recursos recebidos pela Lei Aldir Blanc ao Ministério do Turismo e o afastamento de ônus ou penalidades para o Amapá.
Decisão: 26/04/2021 – Deferida a tutela de urgência para prorrogar o prazo até o julgamento de mérito da presente ação, para apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos pela Lei n. 14.017/2020 ao Ministério do Turismo, sem ônus para o Amapá.
Links:
Decisão
Íntegra do Processo
Nº de vacinações (por 100 pessoas):
Dados do número total de doses de vacinação administradas por 100 pessoas na população total.
(%) População Totalmente Vacinada:
População total que recebeu todas as doses prescritas pelo protocolo de vacinação.
Acompanhe as atualizações do cronograma de aquisições e recebimento de vacinas divulgado pelo Governo Federal e do Plano de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19.
Cronograma de Aquisição de Vacinas

06 de outubro de 2021
Histórico do Cronograma:
Informes Técnicos Ministério da Saúde

107º Informe Técnico
Outros Informes:

Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
Atualizações do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19.
Acesse informações sobre o desenvolvimento e análise das vacinas e a regulamentação da Anvisa no Brasil.
Acompanhamento dos pedidos e status dos registros, estudos clínicos, uso emergencial das vacinas contra a Covid-19:

Etapas de desenvolvimento de vacinas no Brasil

Atualização das análises das vacinas na Anvisa

Informações das vacinas aprovadas para Uso Emergencial

Regulamentos relacionados à Covid-19
Acesse as regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Informações sobre consórcios municipais e vacinação contra a Covid-19
Nota sobre a aquisição de vacinas por consórcio público
Em nota, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e entidades municipalistas estaduais defendem o fortalecimento do federalismo brasileiro e reforçam a urgência de vacinação em massa da população brasileira por meio do Programa Nacional de Imunização (PNI).
Aquisição de vacinas por entes federados: perguntas e respostas
A CNM, apresenta uma análise objetiva das Leis 14.124 e 14.125, assim como da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 476, que tratam do estabelecimento do regime jurídico relacionado à aquisição de vacinas contra Covid-19.
Saiba mais...