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Recurso de multas

Dados atualizados em: 30/06/2020

Prezado(a) Gestor(a):

 


Abaixo, você tem acesso aos valores extraídos do Sistema RENAINF que o seu Município tem direito de solicitar mensalmente aos DETRANs estaduais. O órgão autuador da multa (órgão municipal de trânsito ou estadual em caso de convênio) deve encaminhar, via Sistema RENAINF, arquivo de cobrança a cada Detran (órgão arrecadador) solicitando os valores líquidos devidos, conforme valores consultados na tabela abaixo. Essa solicitação é mensal e deve ocorrer entre o dia 1º e o dia 10 de cada mês.

Legislação:

A Resolução Contran nº 637, de 30 de novembro de 2016, dispõe sobre a organização e o funcionamento do RENAINF, de que trata o inciso XXX, do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

O Sistema RENAINF foi ampliado de forma que todas as infrações (estaduais e interestaduais) de trânsito deverão ser registradas no Sistema para contemplar uma sistemática padronizada de comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento de penalidades e arrecadação, bem como viabilizar a pontuação delas decorrentes.

Aplicação dos recursos das multas:

O art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB dispõe que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Nesse sentido, foi editada a Resolução DENATRAN nº 638, de 30 de novembro de 2016, para dispor sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput o art. 320 do CTB.

Acesso ao Anexo II Renainf: Download

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